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GAB: E
LEI 13.022/2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
BOM ESTUDO!
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GABARITO: E
Segundo o que nos dita o informativo de número 793 do STF, é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito – fiscalização, controle e orientação do trafego, incluída a imposição de multas e outras sanções administrativas prevista em lei.
É importante destacar que as guardas municipais não são corporações policiais; estas têm a prerrogativa exclusiva de promover a segurança pública, competência que não se confunde com o exercício do poder de policia administrativa.
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Complementando:
ALTERNATIVA A:
Incorreta: Art. 22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - Trânsito e transporte;
ALTERNATIVA B:
Incorreta: Art. 22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XX - Sistema de consórcios e sorteios;
ALTERNATIVA C:
Incorreta: Art. 22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
ALTERNATIVA D:
Incorreta, pois tal lei municipal não atende os interesses da coletividade (finalidade do exercício do poder de polícia).
ALTERNATIVA E:
Correta
Bons estudos
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Sobre a Letra D:
TJ declara inconstitucionalidade de lei que proíbe instalação de presídio em município
Municípios estão impedidos de criar leis que proíbam a instalação de presídios nos seus territórios. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal de São José, na Grande Florianópolis, que tratava sobre o tema. A norma, aprovada em 1995, impedia a ‘construção e instalação de complexos penitenciários, presídios ou empreendimentos desta natureza no município’.
Ao analisar os autos, o desembargador Cesar Abreu, relator do processo, citou que, conforme a Constituição Federal, uma lei municipal não pode invadir a esfera legislativa da União e dos estados quando se trata de direito penitenciário.
“O artigo 24 prevê que compete à União e aos estados legislar concorrentemente sobre direito penitenciário. Como se vê, não há extensão da competência concorrente aos municípios”, salientou, mencionando também texto semelhante encontrado no artigo 10 da Constituição de Santa Catarina.
Fonte: http://www.imagemdailha.com.br/blog/tj-declara-inconstitucionalidade-de-lei-que-proibe-instalacao-de-presidio-em-municipio.html
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A questão se relaciona com o exercício do poder de polícia. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Conforme previsto no art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre
trânsito e transporte. Então, não é válida lei municipal que estabeleça multa de trânsito em valor superior à prevista no Código Brasileiro de Trânsito.
Alternativa "b": Conforme previsto no art. 22, XX, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Então, não é válida lei municipal que estabeleça loteria municipal, destinada a custeio da guarda municipal.
Alternativa "c": Conforme previsto no art. 22, XVI, da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões. Então, não é válida lei municipal que estabeleça submissão a prova de conhecimentos para exercício de profissão, em âmbito municipal.
Alternativa "d": O art. 24, I, da Constituição Federal prevê que compete à
União e aos estados legislar concorrentemente sobre direito
penitenciário. Como se vê, não há extensão da competência concorrente
aos municípios. Então, não é válida lei municipal que estabeleça proibição da construção de presídios, no território municipal.
Alternativa "e": O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a atribuição às guardas municipais
do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição
de sanções administrativas legalmente previstas (Informativo STF n. 793).
Gabarito do Professor: E
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GABARITO (E)
Poder de polícia: MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
CONCEITO DOUTRINÁRIO (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158)
Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade.
CONCEITO LEGAL (CTN, Art. 78)
Código Tributário Nacional, Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - (Info 793/2015 STF).
"É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas."
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Não sei se é o fundamento da questão, mas respondi com base no Ciclo de Polícia, em que a fase de Consentimento de Polícia e Fiscalização de Policia podem ser delegados.
Ciclo de Polícia:
Ordem de Polícia: Legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividade privadas e ao uso de bens. (Sempre presente).
Consentimento de Polícia: Anuência prévia da administração. Se materializa nos atos administrativos denominados Licença e autorização (Nem sempre está presente);
Fiscalização de Polícia: (Sempre presente)
Sanção de Polícia: Ação coercitiva (Nem sempre presente)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. (RE 658570, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)
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E ERREI
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Fiscalização é polícia, tá fiscalizando, logo tá policiando.
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A guarda fiscalizar é sim, poder de polícia. Contudo, editar norma atribuindo tal competência a tal instituição significa a mesma coisa ?
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Quem sabia um pouco de constitucional já matava a questão.
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PC-PR 2021