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ID
3195703
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor federal foi aposentado, tendo sido publicado o ato de sua aposentação em 2011, seguindo-se a homologação pelo Tribunal de Contas da União em 2012. No corrente ano, constatou-se que houve incorreta contagem do tempo necessário para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria, sem que se constatasse qualquer atitude de má-fé do servidor beneficiado. À luz da legislação federal, o ato administrativo que concedeu sua passagem à inatividade é

Alternativas
Comentários
  • O ato em questão é:

    PERFEITO: concluiu todas as etapas de formação.

    INVÁLIDO: não está em conformidade com o ordenamento jurídico, visto que houve incorreta contagem do tempo necessário para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria.

    EFICAZ: pode produzir seus efeitos, já que não houve má-fé por parte do servidor e sim, um erro da administração pública na contagem do tempo de serviço.

    Gabarito: A

    Alguns conceitos importantes:

    Ato perfeito é aquele que está pronto, terminado, que já concluiu o seu ciclo, suas etapas de formação; tem-se um ato perfeito quando já se esgotaram todas as fases necessárias a sua produção.

    Ato Imperfeito é aquele que não completou o seu ciclo de formação, como a minuta de um parecer ainda não assinado.

    Ato eficaz é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc.).

    Ato pendente é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos.

    Ato ineficaz é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais.

    Ato consumado (ou exaurido) é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir, que já esgotou sua possibilidade de produzir efeitos.

    Ato válido é o que está em total conformidade com o ordenamento jurídico.

    Ato nulo é aquele que nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência de um de seus elementos constitutivos, ou de defeito substancial em algum deles.

    Ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, em verdade, não se origina de um agente público, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função.

    Ato anulável é o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria administração que o praticou, desde que ele não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (2015)

  • O ato é perfeito porque completou seu ciclo de formação; inválido porque não está de acordo com a norma jurídica; eficaz porque está apto a produzir efeitos e não encontra-se sujeito a condição ou termo.

    É possível a existência de ato administrativo perfeito, inválido, mas eficaz, em razão do atributo da presunção relativa de legitimidade.

  • Gabarito: A O ato é perfeito, inválido e eficaz.
  • A questão exige conhecimento sobre as fases de constituição do ato administrativo. Sobre o assunto, é importante destacar que para que um ato administrativo produza efeitos, regularmente, no mundo jurídico, deve ultrapassar algumas fases indispensáveis à sua formação, quais sejam:

    a) Perfeição
    A perfeição ou existência do ato administrativo decorre do cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição. Completou o ciclo de formação, tendo sido esgotadas as etapas do seu processo constitutivo.

    b) Validade
    A validade ou regularidade do ato é aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. Logo, ato válido é aquele que foi criado de acordo com as regras previamente estabelecidas na legislação pertinente.

    c) Eficácia
    Trata-se da aptidão para a produção de efeitos concedida ao ato administrativo.

    A partir de tal classificação, conclui-se que o ato administrativo referido no enunciado da questão é perfeito, inválido e eficaz. Trata-se de situação peculiar em que o ato administrativo não corresponde às normas legais definidas para sua prática, todavia produzirá efeitos até que seja declarada sua irregularidade. A hipótese anômala decorre da existência do atributo de presunção de legitimidade, decorrente da supremacia do interesse público e que determina que a conduta estatal produza efeitos regularmente até que sua nulidade seja reconhecida pela Administração Pública.

    Gabarito do Professor: A


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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 288-291.
  • Gab A.

    Inválido, pois foi concedido em desacordo com a lei!

  • Banca top.. errei a questão mas compreendi melhor o conceito de eficaz..

  • A doutrina do mestre Caio Tácito (1958, p. 216-223) não destoa:

    “O registro de aposentadoria é uma forma de controle de legalidade, e não uma nova manifestação de vontade necessária à formação do ato: Não há, no sentido jurídico estrito, aprovação do ato da administração, mas, apenas, forma de controle da legalidade do ato acabado […]. A vontade do Tribunal não integra o ato concessivo, que se consuma na esfera administrativa. A sua análise, circunscrita ao plano da legalidade e visando o erário, se realiza sobre o ato praticado pela autoridade administrativa competente”.

    Logo, a banca, NITIDAMENTE, classificou o ato de concessão da aposentaria como "ATO SIMPLES", pois entendeu que o ato encontra-se PERFEITO!

    Peço licença pra discordar desse entendimento, tendo em vista que até o presente momento, o entendimento, AMPLAMENTE majoritário, conclui em sentido diverso (ATO COMPLEXO). Dito isto, compreensões basilares devem nortear a presente resposta:

    -para que o ato administrativo, dito SIMPLES, seja declarado "perfeito", basta a singela manifestação de vontade de um único órgão, ainda que seja um órgão colegiado; fenômeno, COMPLETAMENTE, oposto ocorre no ato definido como "COMPLEXO", haja vista que a manifestação órfão de um órgão não possui o condão de aperfeiçoar o ato, pois se exige a atuação positiva de outro órgão INDEPENDENTE, leia-se, manifestação diametralmente convergente com a anteriormente esposada (concessão de aposentadoria pelo órgão responsável);

    -a validade ou invalidade do ato administrativo pressupõe, no mínimo, sua existência no mundo jurídico, sendo assim para que o ato exista é necessário que ele seja "PERFEITO", pressuposto lógico de sua existência. Ora, para que o ato COMPLEXO (acaso se entenda ser o ato de aposentaria) exista no mundo jurídico, imprescindível que ele contenha TODOS os elementos de sua formação, ou seja, que haja dupla manifestação de vontade de órgãos distintos (ocasionando dois atos independentes), ainda que posteriormente seja declarado INVÁLIDO.

    Diante disso, chegamos a dois caminhos, quais sejam:

    1- o ato de concessão da aposentaria É um ato simples, como de fato sustentam alguns doutrinadores, cujo argumento central gira no fato de que o Tribunal de Contas, APENAS, examina os requisitos legais do ato de concessão da aposentaria;

    2- o ato de concessão da aposentadoria NÃO É um ato simples, sendo identificado como ATO COMPLEXO. Razão pela qual não há se falar em ato PERFEITO sem que o Tribunal de Contas "RATIFIQUE" a referida concessão da aposentadoria.

  • Nao concordo, vejamos:

    1 Perfeito ok! Cumpriu todas as etapas!

    2. Inválido ok! Contra a lei.

    3???? Eficaz. Depende , né?

    Se foi constatado o vício , a concessão deve ser ANULADA, não existe Direito Adquirido diante de ilegalidade.

    Os efeitos retroativos serão mantidos.

    Fica confuso saber a partir de qual momento ele QR saber se o ato é eficaz ou não..

    É ruim saber o assunto e não saber adivinhar o que ele pensou. Mas enfim...

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

    Quanto à exequibilidade ou fases de constituição do ato administrativo

    Ato perfeito: aquele que já concluiu todas as etapas da sua formação. 

    Ato imperfeito: é o que NÃO está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação.

    Ato eficaz: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

    Validade: a validade ou regularidade do ato é aferida quando todas as etapas realizadas estiverem de acordo com a lei. A validade é a compatibilidade entre o ato jurídico e o disposto na norma legal.

    Ato pendente: é o ato perfeito que ainda depende de algum evento posterior para produzir efeitos.

    Ato consumado: é o que já produziu todos os efeitos que estava apto a produzir. Neste caso, não somente o ato é perfeito, válido e eficaz, como não tem mais efeitos a serem produzidos, haja vista já terem sido exauridos pelo agente.

    Atos após a formação

    a) Ato perfeito, válido e eficaz – Quando o ato cumpre todas as etapas de sua formação e a conduta é praticada dentro dos limites definidos pela lei;

    b) Perfeito, válido e ineficaz – O ato cumpriu todas as etapas de formação e foi expedido em conformidade com a Lei, mas não está apto a produzir efeitos por depender de termo ou condição, ou ainda de publicidade => ATOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES.

    c) Perfeito, inválido e eficaz NÃO corresponde às normas legais definidas para a sua prática, no entanto produzirá efeitos até que seja declarada a irregularidade.

    d) Perfeito, inválido e ineficaz – Sempre que a ilegalidade do ato for demonstrada, NÃO poderá produzir efeitos contrários àqueles definidos na legislação que trata da sua edição.

  • O ato administrativo será perfeito, inválido e eficaz quando, concluído seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontrar‐se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes.

  • O ato é perfeito inválido e eficaz, a eficácia de ato inválido de corre do atributo da presunção de legalidade do ato originário de aperfeiçoamento da concessão, lembre que a concessão de aposentadoria é considerada como ato complexo.

    Neste caso o aposentado será revertido, a reversão é hipótese de provimento derivado por reingresso. Manja?

  • Em 21/11/2020, às 21:51:56, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/05/2020, às 09:24:14, você respondeu a opção C.Errada!

    Um dia eu aprendo...

  • Galera vai postar a resposta e bota o resumo de direito adm. todo; acalmem o ego de vcs.

    1 O ato é perfeito pq cumpriu todas as suas etapas de formação.

    2. O ato é inválido pq ele está em desacordo com a lei.

    3. O ato é eficaz pq já está produzindo efeitos.

  • O ato administrativo pode ser :

    1) existente ( perfeito ) , inválido e eficaz

    2) existente, inválido e ineficaz;

    3) existente, válido e eficaz;

    4) existente, válido e ineficaz;

  • Me lembrou um julgado, então para aprofundar:

    A jurisprudência do STF entende que a aprovação é ato administrativo independente, por esta razão, o ato administrativo que depende de aprovação é ato administrativo complexo. Ex.: aposentadoria – manifestação do órgão + aprovação do Tribunal de Contas. A não aprovação implica no não perfazimento do ato complexo e não na revogação de um ato ampliativo, por este motivo não se faz necessário o contraditório e a ampla defesa. Súmula Vinculante nº 3 do STF.

    RE 636553/RS (Tema 445)

    O Tribunal de Contas possui o prazo (decadencial) de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    PS.: O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STF. Buscador Dizer o Direito.

  • Em relação a alguns comentários que entendem que caberia a anulação do ato, com todo respeito venho a discordar, em razão da previsão contida no art. 54, da Lei 9784/99, que prevê o prazo decadencial de 5 anos para que a Administração possa anular seus atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. No caso, teria havido decadência desse direito, já que a análise da legalidade pelo TCU se deu em 2012, com a homologação do ato concessivo de aposentadoria, tendo decorrido prazo superior a 5 anos (a questão é de 2019). Além do que a questão mencionou que não se constatou qualquer atitude de má-fé do servidor.

    Um outro fato interessante é mencionar que foi fixada tese em RE recentemente pelo STF (RE 636.553, julgado em 20/12/2020), a qual menciona que os Tribunais de Contas se sujeitam ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado a partir da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Assim, ultrapassado esse prazo sem que tenha sido apreciada a legalidade, ocorrerá a "concessão tácita do registro de aposentadoria".

    Nesse último caso, conforme o julgado do STF, haveria a aplicação analógica do prazo previsto no do Decreto 20.910/1999. Já no caso de ter tido o registro, como é o caso da questão, incidiria o art. 54, da Lei 9784/99.

  • Quero respostas apenas com macetes e mnemonicos, e nao de uma leitura conforme a Lei Seca e outros. Basta galera! kkkkkkkk

  • O ato de aposentadoria foi homologado pelo TCU? SIM (portanto: PERFEITO)

    Ele se aposentou? SIM (portanto: EFICAZ)

    Houve "quebra" de algum dos requisitos do ato? SIM (portanto: INVÁLIDO)

  • O ato é PERFEITO/EXISTENTE, pois cumpriu integralmente o seu ciclo de formação jurídica;

    O ato é INVÁLIDO, já que está em desconformidade com os requisitos legais (no caso desta questão, houve incorreta contagem do tempo necessário para a aposentadoria do servidor);

    O ato é EFICAZ, porque, apesar de ser inválido, produziu, mesmo assim, os seus efeitos jurídicos (a aposentadoria foi publicada e homologada).

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois ela fala do corrente ano, situando o candidato a um lapso temporal, que há época era 2019, logo, de 2012 data da homologação à 2019 data da constatação da irregularidade, passaram-se mais de 5 anos, tornando o ato inválido em ato válido, de forma tácita, haja vista a boa-fé do servidor.

    GABARITO DEVERIA TER SIDO A LETRA D.

  • O ato de aposentadoria foi homologado pelo TCU? SIM (portanto: PERFEITO)

    Ele se aposentou? SIM (portanto: EFICAZ)

    Houve "quebra" de algum dos requisitos do ato? SIM (portanto: INVÁLIDO)

  • O ato não é inválido. O ato ERA inválido quando da sua produção, tendo havido a sua convalidação em virtude do decurso do tempo (decadência). Hoje, o ato é plenamente válido, porque reveste-se de todos os seus requisitos legais (já que não houve anulação no tempo oportuno).

    Ora, esse ato foi CONVALIDADO - ou seja, a invalidade foi transformada em validade, pelo decurso do tempo.

    Mas acho que o examinador da FCC não está preparado para essa conversa.