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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I- Projetos incluídos no PPA: Máximo de 4 anos
II- Serviços de execução continuada: Até 60 meses, excepcionalmente por mais 12, total= 72 meses
III- Aluguel de equipamentos e programas de informática: Até 48 meses
IV- Segurança nacional e inovação tecnológica: até 120 meses
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REGRA: Duração RESTRITA aos CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
EXCEÇÃO:
4 ANOS = PROJETO contemplado no PLANO PLURIANUAL (PPA)
60 MESES (+12M) = SERVIÇOS de execução CONTÍNUA
Prorrogações IGUAIS e SUCESSIVAS
"+12M" = possibilidade prevista em outro disp. (§4º)
48 MESES = "ALUGUEL DE EQUIPAMENTO" e "USO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA"
120 MESES = Casos de Licitação DISPENSÁVEL (Art. 24)
IX - Segurança nacional,
XIX - material de uso das Forças Armadas,
XXVIII - alta complexidade tecnológica e defesa nacional e
XXXI - pesquisa científica
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Duração máxima dos contratos administrativos (Art. 57, 8666):
Regra: Duração RESTRITA aos CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (1 ano civil)
Exceções:
1) projetos c/ metas estabelecidas no PPA- PLANO PLURIANUAL 4 anos;
2) serviços a serem executados de forma contínua: Limite: 60 meses; Excepcionalmente: + 12 meses; (vigilância, limpeza e demais prestadores de serviços contínuos)
3) aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática: 48 meses;
4) segurança nacional; material forças armadas; complexidade tecnológica e defesa nacional; inovação tecnológica: 120 meses. Casos de Licitação DISPENSÁVEL (Art. 24).
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DOS CONTRATOS
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. [GABARITO]
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Vigência dos Contratos Administrativos:
Segundo Amorim (2017), os contratos administrativos duram, em regra, 12 meses e ficam adstritos à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado, nos termos do art. 57, §3º, da Lei nº 8.666 de 1993.
A) CERTO, com base no art. 57, IV da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato".
B) ERRADO, no caso da prestação de serviços a serem executados de forma contínua, "poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses" (AMORIM, 2017). Art. 57, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
C) ERRADO, de acordo com art. 57, I, da Lei nº 8.666 de 1993, o prazo é de quatro anos. "Art. 57 I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório".
D) ERRADO, tendo em vista que no caso indicado o prazo é de até 120 meses, nos termos do art. 57, V, combinado com o art. 24, XXVIII, da Lei nº 8.666 de 1993.
E) ERRADO, uma vez que em regra o prazo é de 12 meses, ficando adstritos à vigência dos créditos orçamentários.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: A
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==> Serviços contínuos (60 meses + 12 meses);
==> Aluguel equipamentos // Programa de informática (48 meses);
==> Segurança nacional // Complexidade Tec. // Inovação tecnológica (120 meses).
==> Metas PPA (4 anos)
#ComentáriosObjetivos.
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Regra Restrito aos créditos orçamentários
Exceção
Máximo de 4 anos: Projetos incluídos no PPA
Até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses : Serviços de execução continuada
Até 48 meses : Aluguel equipamentos e programas informática
Até 120 meses : Segurança nacional e inovação tecnológica
(licitação dispensável)
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Contratos
REGRA GERAL - Prazo não pode ser indeterminado.
EXCEÇÕES:
Projetos incluídos no PPA – até 4 anos (48 meses)
-Serviços de execução continuada (constante) - até 60 meses e excepcionalmente por mais 12 meses
Aluguel e equipamentos de informática - até 48 meses
Segurança nacional e inovação tecnológica (licitação dispensável) -até 120 meses
- SEGURANÇA NACIONAL
- FORÇAS ARMADAS
- BENS DE ALTA COMPLEXIDADE TEC.
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Macete que vi aqui nos comentários do QC:
[LIGUE PARA A S/E/SI - 120/48-6012]
> às hipóteses previstas nos incisos IX(segurança nacional), XIX (compra de material das FA), XXVIII (defesa nacional) e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Lei n. 12.349/2010)
> ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
> à prestação deserviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 (sessenta) meses; (Lei n. 9.648/1998)
> Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses. (Lei n. 9.648/1998)
Gabarito: A.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS – LEI 14.133
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Art. 75. É dispensável a licitação:
IV - para contratação que tenha por objeto:
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.), observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
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Nova lei de licitações:
- Duração dos contratos prevista em edital, observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 exercício financeiro.
- Prazo de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogado sucessivamente até o limite de 10 anos; requisitos: previsão em edital e atesto da autoridade competente quanto a permanência vantajosa das condições e preços.
- Possibilidade de celebrar contratos com prazo de até 10 anos nas seguintes hipóteses previstas:
1) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, alta complexidade tecnológica + defesa nacional;
2) materiais de uso das Forças Armadas (exceto de uso pessoal e administrativo); requisitos: necessidade de manter a padronização + autorização por ato do comandante da força militar;
3) para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20º da Lei nº 10.973 (tem a ver com estímulo à inovação);
4) para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional (casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, por demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios);
5) para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS (...);
6) para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação (...).
- Possibilidade de vigência por prazo indeterminado nos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio; requisito: comprovação, a cada exercício financeiro, da existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
- Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até 10 anos, nos contratos sem investimento, e de até 35 anos, nos contratos com investimento (aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado e revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato).
- O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação sucessiva por até 10 anos.
- O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 anos.