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Dívida Ativa
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
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Gabarito: C (II e IV estão corretas)
I. relaciona os requisitos que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, sendo que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, sendo que tais nulidades só poderão ser sanadas por decisão judicial.
INCORRETA segundo artigo 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada
II. afirma que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
CORRETA segundo artigo 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
III. dispõe que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo que a referida presunção é absoluta, não podendo ser ilidida pelo sujeito passivo.
INCORRETA segundo artigo 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
IV. determina que, dentre outros, são requisitos do termo de inscrição na dívida ativa o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou a residência, a quantia devida e a origem e natureza do crédito.
CORRETA (com redação confusa) segundo artigo 202 do CTN
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
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IV. determina que, dentre outros, são requisitos do termo de inscrição na dívida ativa o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou a residência, a quantia devida e a origem e natureza do crédito.
Na minha humilde opinião, não sou expert em lingua portuguesa, o termo sempre que possível da maneira como foi colocado pode se referir não somente ao domicilio ou à residência, mas também à quantia devida e à origem e natureza do crédito. O que faz com que o item esteja errado, pois a quantia devida e a origem e natureza do crédito são obrigatórios.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
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Concordo com o colega fiscal-q600. Essa trecho da questão que fala: "sempre que possível", nos leva a interpretar que não é obrigatório que no termo de inscrição da dívida ativa conste "a quantia devida e a origem e natureza do crédito", e sim facultado.
Acredito houve um erro de pontuação. A vírgula logo após a palavra "residência" me parece ser enumerativo, ou seja, serve para enumerar partes constituintes de um termo da oração, qual seja, enumera os requisitos do termo de inscrição na dívida ativa. Acho que se tivesse sido colocado um ponto e vírgula ( ; ) logo depois da palavra "residência" daria pra ter dado um outro sentido ao texto, que já tá cheio de vírgulas, definindo melhor a separação entre as frases. Se tivesse feito assim, o trecho "sempre que possível" estaria se referindo somente a "seu domicílio ou a residência", e os incisos I e II, do art. 202 do CTN, ficariam bem mais separados, evidentes, cada um possuindo o seu sentido, sentido que a lei quis dar.
Não sou muito bom em português, mas esse foi o meu raciocínio.
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Vejamos cada assertiva.
I. relaciona os requisitos que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, sendo que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, sendo que tais nulidades só poderão ser sanadas por decisão judicial.
INCORRETO. A omissão de quaisquer dos requisitos necessários no termo de inscrição da dívida ativa ou o erro a eles relativo “são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada” (CTN, art. 203).
II. afirma que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
CORRETO. É o exato teor do seu artigo 201.
III. dispõe que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo que a referida presunção é absoluta, não podendo ser ilidida pelo sujeito passivo.
INCORRETO. A presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único).
IV. determina que, dentre outros, são requisitos do termo de inscrição na dívida ativa o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou a residência, a quantia devida e a origem e natureza do crédito.
CORRETO. Os requisitos do termo de inscrição da dívida ativa são; (I) o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (III) a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (IV) a data em que foi inscrita; e, sendo caso, (V) o número do processo administrativo de que se originar o crédito (CTN, art. 202).
Resposta: C
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer as disposições do CTN que tratam da dívida ativa.
Entende por dívida ativa o registro de um débito não pago espontaneamente, cujo credor é a a Fazenda Pública. No momento desse registro é feito um controle interno de legalidade, o que confere à inscrição força de título executivo.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 201 e 202, CTN.
" Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito."
"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
I) O Art. 203, CTN prevê que eventuais nulidades na emissão dos termos de inscrição em dívida ativa podem ser sanadas até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. Errado.
II) A alternativa é a exata transcrição do art. 201, CTN. Correto.
III) Nos termos do art. 204, parágrafo único, CTN, a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, e pode ser afastada por "prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite". Errado.
IV) Os requisitos do termo de inscrição em dívida ativa estão listados nos incisos do art. 202, CTN. Conforme se verifica, o nome do devedor e a indicação do domicílio ou a residência estão no inciso I. A quantia devida está no inciso II. E a origem e natureza do crédito estão no inciso III. Correto.
Resposta: C
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Quem marcou o item "B" etá mais afiado do que quem acertou a questão kkkkk
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Eu marquei a B.
Pois conf. já explicaram essa IV há erro de pontuação, o que dá a entender que diverge do art. 202 do CTN.
Essa questão precisa de prof. de português, e não tributário, pois só jogar o art. é fácil, interpretar ou compreender o que diz é outra coisa.
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Vamos analisar cada um dos itens:
I – ERRADO. As nulidades podem ser sanadas pela própria fazenda pública mediante substituição da certidão nula até a decisão de primeira instância.
II – CERTA. É a literalidade do art. 201.
III – ERRADO. A presunção é relativa, podendo ser ilidida pelo sujeito passivo.
Resposta: Letra B
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questão pra quem nao sabe ler.