Lei Complementar 140/11, 	Art. 9 São ações administrativas dos Municípios: 
	I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; 
	II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 
	III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; 
	IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 
	V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 
	VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 
	VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; 
	VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; 
	IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 
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