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GAB A
"A referida Constituição adveio da necessidade de recompor um sistema democrático de direito"
Realmente, antes era uma ditadura.
E os direitos fundamentais estão no início da Carta Magna, precisamente no seu artigo 5º.
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[GABARITO A] A CF de 1988 ficou conhecida como "Constituição Cidadã", por ter sido concebida no processo de redemocratização, iniciado com o encerramento da ditadura militar no Brasil. Os Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil são as noções que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasilieiro. Os princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º, encampando uma gama substancial de definições e objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados dentro de todo território nacional.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Qualquer erro me comuniquem.
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GABARITO: A
A referida Constituição adveio da necessidade de recompor um sistema democrático de direito e foi a primeira Constituição Brasileira a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte, e por isso tal questão é tratada no inicio da Constituição.
Como os colegas já afirmaram os princípios estão logo no início e estão previstos do artigo 1º ao 4º.
O Artigo 1º trata dos fundamentos, o art. 2º dos três poderes, o art. 3º dos objetivos fundamentais e o art. 4º trata a respeito dos princípios nas relações internacionais.
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A CF 88 veio recompor um sistema democrático de direito e foi a primeira a trazer o princípio fundamental como pilar da constituinte. Tais princípios estão dos artigos 1 ao 4.
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"...foi a primeira Constituição Brasileira a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte..."
Nossa, eu realmente não sabia disso. Por isso é importante fazer questões de todos os níveis, mesmo que seja de guarda municipal.
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Recompor o sistema democrático
Foi a primeira Constituição a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte.
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A referida Constituição adveio da necessidade de recompor um sistema democrático de direito e foi a primeira Constituição Brasileira a trazer os princípios fundamentais como pilar da constituinte, e por isso tal questão é tratada no inicio da Constituição.
LETRA A
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Taí uma questão que abrange história também.
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GAB. A
"...e por isso tal questão é tratada no inicio da Constituição." previsto nos art. 1º ao 5º
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Conforme
leciona Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional,
9ª edição, Ed. Jus Podivm, p.282:
“A história prévia da
nossa Constituição de 1988 é dotada de várias passagens marcantes, até o seu
advento. Dentre elas, a distensão lenta
e gradual (embora com idas e vindas) do regime ditatorial militar que se
iniciou com o Presidente Geisel e teve continuidade com o Presidente Figueiredo
(que teve a anistia como um momento importante, permitindo a volta de inúmeras
pessoas exiladas que estavam fora do país). Além disso, vamos observar o desenvolvimento de um combativo e organizado movimento
sindicalista, bem como a volta do pluripartidarismo e das eleições diretas
para o cargo de Governador em 1982 (essas eleições, fruto da Emenda
Constitucional nº 15/80). Tivemos, também, o importante movimento das diretas já, de 1983-84, que produziu intensa
mobilização nacional em grandes comícios pelo país explicitando a cara de uma
sociedade civil que clamava por mudanças. E, por último, a eleição indireta de
Tancredo de Almeida Neves para o cargo de Presidente do Brasil, em 1985, fruto
de uma aliança do PMDB com dissidentes do PDS[...] o Vice-Presidente eleito
José Sarney se tornou presidente e cumpriu promessa de campanha enviando ao Congresso Nacional proposta de
emenda constitucional prevendo a instauração de uma nova Assembleia Constituinte
no Brasil."
É
interessante mencionar que após todos estes movimentos históricos, em 05 de
outubro de 1988 foi promulgada a atual Constituição da República Federativa do
Brasil, a qual, diferentemente das cartas magnas anteriores, alocou um sistema
de direitos e garantias logo no início, mostrando a sua importância.
Trata-se
de uma Constituição democrática e preocupada com seus cidadãos, prevendo um rol
exemplificativo de direitos individuais, sociais e coletivos.
Desta
forma, realizada uma digressão histórica até o surgimento da atual Constituição
Federal, além de explicitar seu caráter alinhado com o processo de
redemocratização do Brasil, passemos à análise das assertivas.
a)
CORRETO – Como vimos na introdução, a Constituição de 1988 surgiu após um longo
processo de redemocratização, após um regime ditatorial militar, com a ascensão
de um forte movimento sindicalista, e especialmente, após o tão importante
movimento das “diretas já", que clamava por mudanças políticas e sociais. Logo,
a afirmativa trazida na questão, embasada no argumento de que a CF/88 adveio da
necessidade de recompor um sistema democrático de direito é verdadeira.
No
que tange à tese de que foi a primeira Constituição Brasileira a trazer os
princípios fundamentais como pilar da constituinte tratada no inicio da
Constituição, sabe-se que este trecho também é verdadeiro, tendo em vista que
já fora explicitado na introdução que a CF/88 se difere das cartas magnas
anteriores justamente por alocar um sistema de direitos e garantias logo no
início, mostrando a sua importância.
Assim,
temos que a alternativa A está correta.
b)
ERRADO – Como já exaustivamente mencionado na assertiva anterior, bem como na
introdução, a Constituição Federal de 1988 veio após um longo processo de
redemocratização, com mudanças no cenário político e social. Logo, não
afirmou um sistema democrático já existente.
c)
ERRADO - A CF/88 se difere das cartas magnas anteriores justamente por alocar
um sistema de direitos e garantias logo no início, mostrando a sua
importância.
d)
ERRADO – Como já mencionado, a CF/88 se difere das cartas magnas anteriores
justamente por alocar um sistema de direitos e garantias logo no início,
mostrando a sua importância, sua posição de pilar da constituinte.
Apenas
a título de complementação, é interessante mencionar que não foi a primeira
Constituição a abarcar direitos e garantidas individuais e sociais, ou relativos
à nacionalidade e cidadania, uma vez que tais direitos já foram objetos de
outras Constituições, como exemplos, a Constituição de 1934 e a Constituição de
1946. O que deve ser observado aqui é o posicionamento, a ênfase dada aos
direitos fundamentais dados pela CF/88, que os colocaram como pilares da
constituinte.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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"A organização do texto constitucional é reveladora de algumas prioridades da Carta de 88. Se as
constituições brasileiras anteriores iniciavam pela estrutura do Estado e só depois passavam aos
direitos fundamentais, a Constituição de 88 faz o contrário: consagra inicialmente os direitos e
garantias fundamentais — no segundo título, logo depois daquele dedicado aos princípios
fundamentais — só se voltando, depois disso, à disciplina da organização estatal. Essa inversão
topológica não foi gratuita. Adotada em diversas constituições europeias do pós-guerra, após o
exemplo da Lei Fundamental alemã de 1949, ela indica o reconhecimento da prioridade dos direitos
fundamentais nas sociedades democráticas".
Fonte: Sarmentoo, Daniel - Direito Constitucional - Teoria, Historia e Métodos de Trabalho
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Questão tranquila, mas para complementar, podemos aprofundar um pouco.
Quanto ao modelo de criação da constituição, temos dois modelos.
Dogmático: O modelo dogmático, rompe uma ordem jurídica anterior, e é criado de uma só vez a Constituição. Por exemplo, a nossa Constituição Federal, em regra é escrita.
Histórico: Já o modelo histórico, como já diz o nome, é um processo mais demorado. Formado por revoluções e revoltas, além de não ser escrito.