Letra D.
d) Certo. Vejamos o art. 17 da Res. TSE 23.546, de 18 de dezembro de 2017, em conformidade com a Lei n. 9.096/1995, sobre os gastos permitidos pelo fundo:
Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.
§ 1º Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para pagamento de gastos relacionados (Lei n. 9.096/1995, art. 44):
I – à manutenção das sedes e serviços do partido;
II – à propaganda doutrinária e política;
III – ao alistamento e às campanhas eleitorais;
IV – à criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;
V – à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
VI – ao pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; e VII – ao pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
Questão comentada pelo Prof. Luis Ziriba