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ID
3197743
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), leia as alternativas a seguir atentamente:

I. Os empreendimentos cujos licenciamentos ambientais estão sujeitos à apresentação de EIA/RIMA podem ser identificados na Resolução CONSEMA nº 78/2017 e na Lei nº 11.428/2006.

II. O estudo deve abordar a análise das consequências de sua implantação e de sua não implantação, considerando os impactos positivos e negativos, as medidas mitigadoras e compensatórias. As formas de acompanhamento e monitoramento dos impactos, por meio de programas ambientais, são definidas posteriormente, na documentação apresentada para a emissão da Licença Ambiental de Operação.

III. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um diagnóstico detalhado das condições ambientais da área de influência do projeto antes de sua implantação, avaliando os meios biótico, socioeconômico e físico.

IV. O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) sintetiza em linguagem acessível as conclusões ambientais, sociais e econômicas do EIA.

A sequência de afirmativas corretas é: 

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - incorreta a lei 11428/2006 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. Não se refere a licenciamento.

    Afirmativa II - Incorreta: As formas de acompanhamento e monitoramento dos impactos, por meio de programas ambientais, são definidas posteriormente, na documentação apresentada para a emissão da Licença Ambiental de Operação.

    Afirmativa III - Correta

    CONAMA 001/86

    Art. 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

    I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

     

    II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

     

    III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

     

    lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.

     

    Parágrafo Único - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental o órgão estadual competente, ou o IBAMA ou, quando couber, o Município, fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

    Afirmativa IV - Correta

  • I) ERRADA, inventou nome de órgão e trocou a lei. O correto seria Resolução do CONAMA 01/86 e Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente)

    II) ERRADA, pois as formas de acompanhamento e monitoramento dos impactos, por meio de programas ambientais, são definidas previamente no EIA e não posteriormente.

    III) CORRETA.

    IV) CORRETA.

  • I - Incorreta. Os empreendimentos que estão sujeito à apresentação de EIA/RIMA estão expressamente previstos no art. 2o da Resolução 01/86 do CONAMA (os Estados podem acrescentar outros).

    II - Incorreta. As formas de monitoramento e acompanhamento dos impactos devem estar previstas no próprio estudo ambiental. O fundamento está no art. 6o da Resolução 01/86 do CONAMA:

    Artigo 6o - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

    lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

    III e IV - Corretas.

  • DECORAR NÚMERO DE LEI AMBIENTAL É IGUAL DECORAR PENA. LAMENTÁVEL!