Gabarito (A)
"Os bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado e cujos valores não ultrapassem R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)."
Letra da lei: Art. 1, Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Não há limite de preço no Pregão. Em regra, sendo para compra/contratação de bens e serviços comuns, já é o suficiente.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
O examinador deseja obter a alternativa INCORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
A) INCORRETA. É A RESPOSTA. O pregão é definido pelo objeto da licitação (bens e serviços comuns), e não pelo valor do objeto licitado, diferentemente do que ocorre com as demais modalidades. Conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
B) CORRETA. Art. 3º da lei 10.520/02: “A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.
C) CORRETA. Art. 6º da lei 10.520/02: “O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.”
D) CORRETA. Art. 8º da lei 10.520/02: “Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.”
GABARITO: “A”