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ID
3198409
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, pratica crime de:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

    "Alô, é da Polícia? Tem um cara gato na minha casa! Ah, espera, sou eu mesmo" - Jhonny Bravo

  • Gab. B

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

    _____________________

    Trata-se de tortura denominada de tortura confissão ou probatória ou prova, visto que o agente causa à vitima sofrimento físico ou mental para obter dela ou de terceira pessoa informação, declaração ou confissão.

  • Gab: letra B

    Tortura confissão ou tortura prova – a finalidade específica do agente é obter confissão, informação ou declaração.

  • Para efeitos de comparação com o tipo "constrangimento ilegal":

    Constrangimento ilegal

           Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa..

  • gb \ b

    pmgo

  • gb \ b

    pmgo

  • Gabarito: B

    Lei n 9.455, art 1:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

  • Ainda poderá aparecer:

    Tortura persecutória, confissão ou tortura prova; com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa.

  •   Maus-tratos

        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

        § 1o - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

        § 2o - Se resulta a morte:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

        § 3o - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.   

    Art. 1o Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    Homicídio simples

        Art. 121. Matar alguem:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Constrangimento ilegal

        Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    GAB = B

  • A descrição enunciada se trata da tortura, que tem legislação própria (L. 9.455/97).

    O crime se consuma com o sofrimento, seja físico ou mental, ocasionado pelo emprego da violência/grave ameaça. Não é necessário que o agente tenha conseguido seu objetivo. Portanto, mesmo que a vítima não forneça a informação/declaração/confissão exigida, o crime se consuma. 

    Ademais, atente que cuida de delito com  dolo de especial fim de agir -> fim de obter informação/declaração/confissão da vítima ou de terceiro.

    Em eventual dúvida com o crime de maus-tratos, observe que este traz no seu tipo a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade/guarda/vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Ou seja, trata-se de crime de forma vinculada.
     
    Os outros crimes trazem outras descrições que não essas peculiaridades fornecidas. 
    Vide: art. 136, 121,146, 135 - todos do CP.

    Resposta: ITEM B.

  • Art. 1º Constitui crime de tortura: Crime Formal {O crime se consuma independentemente da obtenção da finalidade}

    I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Núcleo do Tipo: Constranger alguém;

    Núcleo de execução: Violência ou grave ameaça;

    Causando: Sofrimento físico ou mental.

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; TORTURA PROVA;

  • Gab: B

    >> Trata-se do crime do artigo 1º:

    Lei 9.455/97. Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (dolo específico)

    Obs: lembrando para a configuração do artigo 1º é preciso que esteja presente o dolo especifico.

  • GABARITO : B

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a)  Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c)  Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura discriminatória)

    II – Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena de reclusão.

    §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • >> dolo + especial fim de agir;

    >> Crime próprio: tem que estar sob a guarda, poder ou autoridade daquela pessoa;

    >> sujeito passivo: quem está sob guarda, poder ou autoridade. Também é próprio.

    >> Intenso sofrimento!

    Tortura castigo: especial fim de agir: aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    // Maus-tratos: especial fim de agir: corrigir;

    bem jurídico tutelado: integridade física, saúde física e psicológica das pessoas;

    exige dolo + especial fim de agir (dolo específico).

  • Chamada de Tortura Prova;

  • Quem marcou "Omissão de Socorro" não pode cuidar da saúde bucal de ninguém!!!

  • Aquele que constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. B!

    • TORTURA PROVA/PROBATÓRIA/CONFISSÃO
  • MAUS TRATOS : Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina

    HOMICÍDIO : MATAR ALGUÉM

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL : Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    OMISSÃO DE SOCORRO: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

  • LEI DE TORTURA

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA PROVA

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa 

    Cuidado!! Não envolve discriminação sexual

    TORTURA CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    TORTURA PELA TORTURA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    TORTURA OMISSIVA ou IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 a 4 anos.

    Cuidado!! Muito cobrado o preceito secundário

    Não é equiparado a hediondo

    TORTURA QUALIFICADA / QUALIFICADORAS

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 4 a 10 anos; se resulta morte, a reclusão é de 8 a 16 anos.

    (pena máxima prevista na lei de tortura)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de 1/6 até 1/3:

    I - se o crime é cometido por agente público

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos      

    III - se o crime é cometido mediante sequestro

    EFEITOS DA CONDENAÇAO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

    São efeitos automáticos

    Vedações

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    Insuscetível de indulto também segundo a lei de crimes hediondos na qual os crimes equiparados a hediondos recebe os mesmos tratamentos dos crimes hediondos

    Regime inicialmente fechado

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    É inconstitucional a obrigatoriedade do regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados a hediondos

    EXTRATERITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • PMGO BORA PRA CIMA

  • Tortura Prova ou Confissão x Constrangimento ilegal | Maus tratos x Tortura Castigo ou Guarda

    Tortura Prova ou Tortura Confissão

    Art. 1º, L 9.455 - Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    _____________________________________________________________________________________________

    Maus tratos

    Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    Estatuto da Criança e do Adolescente (pais ou tutores)

    Art. 232, ECA -  Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Tortura Castigo ou Guarda

    Art. 1º, L 9.455 - Constitui crime de tortura

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • A descrição enunciada se trata da tortura, que tem legislação própria (L. 9.455/97).

    O crime se consuma com o sofrimento, seja físico ou mental, ocasionado pelo emprego da violência/grave ameaça. Não é necessário que o agente tenha conseguido seu objetivo. Portanto, mesmo que a vítima não forneça a informação/declaração/confissão exigida, o crime se consuma. 

    Ademais, atente que cuida de delito com  dolo de especial fim de agir -> fim de obter informação/declaração/confissão da vítima ou de terceiro.

    Em eventual dúvida com o crime de maus-tratos, observe que este traz no seu tipo a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade/guarda/vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Ou seja, trata-se de crime de forma vinculada.

     

    Os outros crimes trazem outras descrições que não essas peculiaridades fornecidas. 

    Vide: art. 136, 121,146, 135 - todos do CP.

    Resposta: ITEM B.