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ID
3198610
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São medidas socioeducativas, aplicadas ao adolescente em conflito com a lei que pratica ato infracional, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: letra A

    Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Obs.: houve erro de digitação na letra C. Seria dAno e não dOno.

  •  Acolhimento familiar é medida de proteção

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. MEDIDAS PROTETIVAS

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • obrigação de reparar o DONO?

  • Só eu que vi Obrigação de reparar o dono?

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (ALTERNATIVA E)

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA C)

    III - prestação de serviços à comunidade; (ALTERNATIVA B)

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA D)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    A única alternativa que não traz uma hipótese de medida socioeducativa é a letra A. Em verdade, o programa de acolhimento familiar é uma medida de proteção ao infante, e não socioeducativa.

    GABARITO: A

  • GABARITO: A

    Reparar o "dono" foi osso kkkkkkkkkk'

  • Obrigação de reparar o dono não existe tb kkk

  • Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (ALTERNATIVA E)

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA C)

    III - prestação de serviços à comunidade; (ALTERNATIVA B)

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA D)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.