SóProvas


ID
3201787
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Catanduvas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Denomina-se "obrigação tributária" o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei, a obrigação tributária divide-se em: Principal e Acessória. Sobre a Obrigação Tributária Principal analise as afirmativas abaixo:

I- A obrigação tributária é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

II- A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

III- A obrigação tributária principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

    ⇢ A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

    ⇢ A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

    ⇢ A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.

  • Não entendi!

    A obrigação tributária SOMENTE se extingue com o pagamento ??? E a compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc???

    Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CAPÍTULO IV

    Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • Não entendi!

    A obrigação tributária SOMENTE se extingue com o pagamento ??? E a compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc???

    Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    CAPÍTULO IV

    Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • alguem para contribuir com o item III ???

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas III está focada no pagamento. Questão mal formulada.

    .

    Se não tivesse o "somente", poderíamos entender como totalmente correta.

     A obrigação tributária principal se extingue com o pagamento... e for recolhido parcialmente, não se considera extinto. Estaria suspenso

  • Galera, da mesma forma que vocês ficaram perplexos, eu também fiquei, com a alternativa III, pois, tratando-se de modalidades de extinção da O.T. e do seu crédito de mesma natureza (113,§ 1º) temos diversas hipóteses dispostas no CTN. Contudo, entendo que a banca trouxe o "pagamento integral do valor devido" como sinônimo da modalidade pagamento e, de fato, extingue-se com o pagamento integral do crédito, mas não apenas com o pagamento. Segui essa lógica.

  • excelente em interpretações ambíguas