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Gabarito C
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
⇢ A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).
⇢ A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.
⇢ A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.
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Não entendi!
A obrigação tributária SOMENTE se extingue com o pagamento ??? E a compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc???
Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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Não entendi!
A obrigação tributária SOMENTE se extingue com o pagamento ??? E a compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, etc???
Art. 113. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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alguem para contribuir com o item III ???
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Me corrijam se eu estiver errado, mas III está focada no pagamento. Questão mal formulada.
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Se não tivesse o "somente", poderíamos entender como totalmente correta.
A obrigação tributária principal se extingue com o pagamento... e for recolhido parcialmente, não se considera extinto. Estaria suspenso
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Galera, da mesma forma que vocês ficaram perplexos, eu também fiquei, com a alternativa III, pois, tratando-se de modalidades de extinção da O.T. e do seu crédito de mesma natureza (113,§ 1º) temos diversas hipóteses dispostas no CTN. Contudo, entendo que a banca trouxe o "pagamento integral do valor devido" como sinônimo da modalidade pagamento e, de fato, extingue-se com o pagamento integral do crédito, mas não apenas com o pagamento. Segui essa lógica.
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excelente em interpretações ambíguas