ID 320233 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão INMETRO Ano 2010 Provas CESPE - 2010 - INMETRO - Pesquisador - Engenharia de Segurança do Trabalho Disciplina Segurança e Saúde no Trabalho Assuntos Normas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego NR 6 - Norma Regulamentadora n° 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI Considera-se EPI para proteção do corpo inteiro, nos termos da NR 6, Alternativas a vestimenta de segurança, resistiva e com alta impedância condutiva, para proteção de todo o corpo contra choques elétricos. o conjunto de segurança formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes carcinogênicos. o macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra exposição a organoclorados. o conjunto de segurança formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. o conjunto de segurança formado por meia, bota, perneira, calça, avental, blusão, jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores compatíveis com os valores de referência tecnológica de produtos químicos. Responder Comentários H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1 - Macacão a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR) (Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) H.2 - Vestimenta de corpo inteiro a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água; c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos. d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR) (Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) paletó?? Essa banca está de brincadeira!