Gab: A
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Indo mais além:
Guarda de EPI – Conjugando NR6 com NR15 – Anexo 12
No tocante à responsabilidade de guarda do EPI que, regra geral, é do empregado, chamo a atenção para a seguinte exceção:
NR15, Anexo 12 – Poeiras Minerais – ASBESTO
“O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.”
Ou seja, nos casos de trabalhadores expostos a asbesto, o empregador, que já era responsável pela higienização e manutenção do EPI, será responsável também por sua guarda.