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Gabarito: C
Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
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Gab. C
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
A redação literal do dispositivo permite concluir que a União, em tese, ofende o artigo 11 da LRF ao deixar de criar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição. Contudo, tendo se em vista que a União não recebe transferências voluntárias de outros entes – ao contrário, é ela quem as faz –, não há resultados práticos relevantes em virtude da ausência de criação desse imposto. Em verdade, essa hipótese reflete clara situação de ineficácia da referida norma.
Direito financeiro / Tathiane Piscitelli. – 6. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018
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Questão sem gabarito, pois a mulher nunca está equivocada numa discussão
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A questão aborda o
teor do art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências:
LRF, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão
fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Ao contrário do que sustenta Andréia, é necessária efetiva
arrecadação para preenchimento dos requisitos essenciais.
DICA EXTRA: Embora a instituição de todos os tributos
constitua um requisito da responsabilidade na gestão fiscal, apenas a não
observância quanto a instituição, previsão e efetiva arrecadação de IMPOSTOS
acarreta a vedação de transferências voluntárias.
LC 101, Art.
11. Parágrafo único. É vedada a realização de
transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput,
no que se refere aos impostos.
Gabarito do Professor: C