SóProvas


ID
3205300
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a disciplina constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da criação, incorporação, fusão e desmembramento de novos Municípios, analise as assertivas.

I- O dispositivo constitucional que confere competência legislativa aos Estados para criar Municípios é norma pendente de regulamentação por lei complementar federal, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 15/1996.

II- É exigida consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

III- O STF declarou a inconstitucionalidade com pronúncia da nulidade das leis estaduais criadoras de Municíp ios, mantendo, porém, sua validade pelo prazo de vinte e quatro meses.

IV- O STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em regulamentar o respectivo dispositivo constitucional, mas entendeu que não lhe cabe impor um prazo para a atuação legislativa.

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • IV- O STF reconheceu a mora do Congresso Nacional em regulamentar o respectivo dispositivo constitucional, mas entendeu que não lhe cabe impor um prazo para a atuação legislativa.

    (...) Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. (ADI 3682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007)

    Tendo em vista o julgado exposto acima, inclusive com fundamento na separação dos poderes, acredito que o item IV também se encontra certo, ou seja, não há resposta correta para questão.

  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente. A EC 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13-9-1996. Passados mais de dez anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de dezoito meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas , ADI , ADI  e ADI para que as leis estaduais que criam Municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses Municípios.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

  • GABARITO LETRA=A

    obs;

    municípios

    <<---poder executivo

    <<--poder legislativo

    <<-- poder judiciário NÃO TEM

    Criação Municípios

    LC.federal<<---período

    EVM<<--- divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal

    PLEBISCITO<<-- SIM OU NÃO

    LEI ESTADUAL<<<

    INICIATIVA POPULAR 5% do eleitorado Municipal

  • A exigência de que a formação de novos Municípios dependa de Lei Complementar Federal foi imposta pela EC 15/96. Pela redação originária da CF/88, bastava Lei Complementar estadual.

    • A fim de regularizar a situação de muitos Municípios criados sem o advento de Lei Complementar mesmo após a EC 15/96, o Congresso editou a EC 57/2008, acrescentando o art. 96 ao ADCT e prevendo a convalidação desses Municípios. Assim, os Municípios criados até 2006, mesmo sem a existência de LC federal, foram convalidados. As leis estaduais que criarem, incorporarem, fundirem ou desmembrarem Municípios após 31/12/2006 devem ser consideradas inconstitucionais;

    Como o CN não editou essa LC Federal, foi proposta uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI 3.682). O STF, ao julgar essa ADI, fez um apelo para que o legislador elaborasse a LC e fixou um prazo de 18 meses para tanto (ADI 3682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007)

    os dois Projetos de Lei Complementar que regulamentariam o § 4º do art. 18 da CF/88, autorizando a criação, a fusão e o desmembramento de Municípios foram vetados pela Presidente da República em 2013 e 2014. Logo, por enquanto, todos os novos Municípios que forem formados serão inconstitucionais.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É necessária a edição de LC federal para que possam ser criados novos municípioso. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • SOBRE O ITEM III:

    III- O STF declarou a inconstitucionalidade com pronúncia da nulidade das leis estaduais criadoras de Municípios, mantendo, porém, sua validade pelo prazo de vinte e quatro meses. ERRO

    Notícias STF

    Quarta-feira, 09 de maio de 2007

    Plenário declara inconstitucionalidade de lei estadual que criou município mas prorroga sua validade

    Decisão

    Assim, o ministro votou no sentido de – aplicando o artigo 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade - sem a pronúncia de nulidade da lei questionada, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 meses, dentro do qual poderá o legislador estadual reapreciar o tema, tendo como base os parâmetros da lei complementar federal a ser promulgada pelo Congresso Nacional - conforme a decisão tomada na ADI por omissão 3682.

    O relator, ministro Eros Grau, pediu a palavra para dizer que estava evoluindo seu posicionamento, para acompanhar o ministro Gilmar Mendes, pela procedência da ação, sem pronúncia da nulidade. O ministro Marco Aurélio votou pela procedência, porém com a pronúncia da nulidade da lei baiana. Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto de Gilmar Mendes.

    Desta forma, por unanimidade, o Supremo declarou inconstitucional a lei baiana 7.619/2000 e, por maioria, sem declarar sua nulidade, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 meses, conforme o voto do ministro Gilmar Mendes.

  • Inicialmente, se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização Político-Administrativa do Estado.

    Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que continuem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

    O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.

                A autonomia Municipal, tema especificamente cobrado na questão, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, conferidas diretamente pela CF/88.

                Em relação à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, o artigo 18, §4º, CF/88 estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.".


    Salienta-se que com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.

    Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei".

    Destaca-se, ainda, que é entendimento maciço a tese de que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal, “na forma da lei", conforme disposto na CF, deve ser regulamentada por lei federal. Isso porque a criação de municípios “repercute muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação".

    Desta forma, temos que a primeira etapa do processo estabelecido pelo artigo 18, §4º, CF/88 consubstancia-se na determinação, por lei complementar federal, do período para a mencionada criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, bem como o procedimento a ser obedecido.

                Passemos, assim, à análise das assertivas.

    I – CORRETO – Como vimos, com o advento da EC 15/1996, foi estabelecida nova sistemática para criação, incorporação, fusão e desmembramento dos municípios, com a atual redação dada ao artigo 18, parágrafo 4º, da CF.

    Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei".

    II – Trata-se da literalidade do artigo 18, §4º, CF/88, o qual estabelece que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.    

    III – ERRADO - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a lei baiana 7.619/00, mas não pronunciou a nulidade do ato, mantendo sua vigência por mais 24 meses.

                Na situação, o então Ministro Eros Grau disse ainda, que o princípio da segurança jurídica deve ser considerado em benefício da preservação do município. “Estamos diante de uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo, porém instalada pela força normativa dos fatos", afirmou o relator.

    IV – ERRADO – Em julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade nº 3.682, restou consignado que a omissão do legislador federal em regulamentar dispositivo constitucional por meio de lei complementar reclamada pela Constituição é violação da ordem constitucional. Na decisão, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação direta para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de 18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, §4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão.

                Logo, assertivas I e II corretas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A