SóProvas


ID
3205318
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a existência de leis municipais que dispõem sobre:

I- Obrigatoriedade de contratação de seguro contra furto e roubo de veículos por empresas que operam estacionamentos.

II- Proibição de conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras de supermercados.

III- Definição do tempo máximo de espera dos usuários dos serviços de cartórios.

IV- Proibição de instalação de anúncios que provocam poluição visual na paisagem urbana.

Nos limites da competência legislativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios, são constitucionais as leis mencionadas nos itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra B

    - É inconstitucional lei estadual que disponha sobre a segurança de estacionamentos:

    Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/8/2017 (Info 871).

  • Nunca nem vi e nem ouvi falar kkkk entendi nada
  • É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.

    Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.

    fonte dizer o direito. letra b a correta.

  • Gabarito B

    Privativa - Competência Legislativa da União

    ·       CAPACETE De PM Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial; Trabalho; Eleitoral; Desapropriação; Processual; Marítimo

    ·       DESPACITO Desapropriação, Eleitoral, Serviço postal, Penal, Água, Civil, Índios, Transporte, Organização judiciária do MPDFT.

    Concorrente - Competência Legislativa da União, Estados e DF

    ·       PUFETO penitenciário, urbanístico, financeiro, econômico, tributário, orçamentário.

    ·       FORA TEMER Financeiro, Orçamento, Recursos naturais, Assistência jurídica, Tributário, Educação, Meio ambiente, Econômico, Responsabilidade ao consumidor

  • Gabarito B

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I – legislar sobre assuntos de interesse local;

    IIsuplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IVcriar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

    Vorganizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VImanter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Inciso com redação dada pela EC no 53, de 2006)

    VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual

  • INFORMATIVO Nº 438

    TÍTULO

    Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório

    PROCESSO

    ARTIGO

    O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 — que disciplina as atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF —, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes citados: RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006). RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)

  • ????????????????????????

    Entendi nada.

  • Colocando a casa em ordem:

    I- (F)

    RE 662307 / SP 

    ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União

    II- (v) Está dentre as competências

    Alguns Municípios decidiram, no entanto, proibir essa prática.

    Foi o caso, por exemplo, da cidade de Campina Grande (PB), que editou uma lei municipal (Lei 4.845/2009) proibindo a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade.

    A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. O estabelecimento poderá receber sanções administrativas em caso de descumprimento da medida.A constitucionalidade dessa lei foi questionada sob o argumento de que teria havido invasão de competência da União. O que decidiu o STF? Essa lei é inconstitucional?

    NÃO. O STF decidiu que essa lei é constitucional.

    Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local

    Compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF/88:

    Proibição de conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras de supermercados.

    III- (V) A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios, não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I”, afirmou o relator.

    RE 397.094

    IV- (v) ARE 771651 A GR / SP 

    Lei cidade Limpa.trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade. Agravo regimental conhecido e não provido.”  a autoridade municipal agiu dentro do âmbito de sua competência, a qual editou a lei impugnada que prevê a "ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo", não se verificando qualquer "caráter autoritário" como quer fazer crer a recorrente.

    Estude até um dia orgulhar-se de seus trunfos.

  • ITEM IV. ==>> A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 771.651 SÃO PAULO:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PLANEJAMENTO URBANO. MEIO AMBIENTE E PAISAGEM URBANA. PUBLICIDADE E PROPAGANDA EXTERNA. POLUIÇÃO VISUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL PAULISTA 14.223/2006. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.9.2011. O acórdão recorrido assentou que a Lei Municipal 14.223/2006 - denominada Lei Cidade Limpa - trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade. Precedentes.

  • I- Obrigatoriedade de contratação de seguro contra furto e roubo de veículos por empresas que operam estacionamentos. INCORRETA

    CF. Art. 22. Comp. Privativa da União Legislar sobre a política de crédito, câmbio, SEGUROS e transferência de Valor.

    II- Proibição de conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras de supermercados.

    CF. Art. 30. I - Comp. ao Mun. legislar sobre interesse LOCAL.

    III- Definição do tempo máximo de espera dos usuários dos serviços de cartórios.

    CF. Art. 30. I - Comp. ao Mun. legislar sobre interesse LOCAL.

    IV- Proibição de instalação de anúncios que provocam poluição visual na paisagem urbana.

    CF. Art. 30. I - Comp. ao Mun. legislar sobre interesse LOCAL.

    O embasamento maior dessas alternativas está na jurisprudência, estas estão expostas pelo colega Matheus Oliveira.

    Competência:

    U → Horário Funcionamento do Banco.

    M → Tempo Máx. fila do banco.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Olá, pessoal!

    A questão pede ao candidato que analise suas assertivas a fim de apontar quais são de competência municipal de acordo com a Constituição.

    Vejamos:

    I -  Segundo o art. 22, inciso VII, cabe a União legislar sobre seguros;

    II - Aqui já entendeu o STF se tratar de assuntos locais, portanto, competência do Município de acordo com o art. 30, inciso I;

    III - Mais uma vez se trata de assuntos locais, competência do Municípios;

    IV - Também assunto de interesse local, art. 30, inciso I.

    Pois bem, temos como competência municipal as assertivas II, III e IV.

    GABARITO LETRA B.