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GABARITO: Letra B
- É inconstitucional lei estadual que disponha sobre a segurança de estacionamentos:
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. STF. Plenário. ADI 451/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/8/2017 (Info 871).
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Nunca nem vi e nem ouvi falar kkkk entendi nada
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É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
fonte dizer o direito. letra b a correta.
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Gabarito B
Privativa - Competência Legislativa da União
· CAPACETE De PM Comercial; Agrário; Penal; Aeronáutico; Civil; Espacial; Trabalho; Eleitoral; Desapropriação; Processual; Marítimo
· DESPACITO Desapropriação, Eleitoral, Serviço postal, Penal, Água, Civil, Índios, Transporte, Organização judiciária do MPDFT.
Concorrente - Competência Legislativa da União, Estados e DF
· PUFETO penitenciário, urbanístico, financeiro, econômico, tributário, orçamentário.
· FORA TEMER Financeiro, Orçamento, Recursos naturais, Assistência jurídica, Tributário, Educação, Meio ambiente, Econômico, Responsabilidade ao consumidor
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Gabarito B
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Inciso com redação dada pela EC no 53, de 2006)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual
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INFORMATIVO Nº 438
TÍTULO
Competência Municipal e Tempo em Fila de Cartório
PROCESSO
ARTIGO
O município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso extraordinário em que se alegava ofensa à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF, art. 22, XXV), ao argumento de que lei distrital impusera aos cartórios limite temporal para atendimento ao público. Entendeu-se que a Lei 2.529/2000, com a redação dada pela Lei 2.547/2000, ambas do Distrito Federal, não dispõe sobre matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas trata de assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios, nos termos do inciso I do seu art. 30. Rejeitou-se, também, a alegação de que a citada norma estaria em confronto com a Lei 8.935/90 — que disciplina as atividades notariais e de registro, nos termos do art. 236, § 1º, da CF —, já que elas cuidam de temas diversos. Precedentes citados: RE 240406/RS (DJU de 30.4.2004); AI 506487 AgR/PR (DJU de 17.12.2004); RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006); RE 418492 AgR/SP (DJU de 3.3.2006). RE 397094/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.8.2006. (RE-397094)
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Entendi nada.
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Colocando a casa em ordem:
I- (F)
RE 662307 / SP
ao editar as Leis l0.927/91 e 11.362/93, que instituíram a obrigatoriedade, no âmbito daquele Município, de cobertura de seguro contra furto e roubo de automóveis, para as empresas que operam área ou local destinados a estacionamentos, com número de vagas superior a cinqüenta veículos, ou que deles disponham, invadiu a competência para legislar sobre seguros, que é privativa da União
II- (v) Está dentre as competências
Alguns Municípios decidiram, no entanto, proibir essa prática.
Foi o caso, por exemplo, da cidade de Campina Grande (PB), que editou uma lei municipal (Lei 4.845/2009) proibindo a conferência de mercadorias realizada na saída de estabelecimentos comerciais localizados na cidade.
A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída. O estabelecimento poderá receber sanções administrativas em caso de descumprimento da medida.A constitucionalidade dessa lei foi questionada sob o argumento de que teria havido invasão de competência da União. O que decidiu o STF? Essa lei é inconstitucional?
NÃO. O STF decidiu que essa lei é constitucional.
Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local
Compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, I, da CF/88:
Proibição de conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras de supermercados.
III- (V) A imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos cartórios, não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I”, afirmou o relator.
RE 397.094
IV- (v) ARE 771651 A GR / SP
Lei cidade Limpa.trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade. Agravo regimental conhecido e não provido.” a autoridade municipal agiu dentro do âmbito de sua competência, a qual editou a lei impugnada que prevê a "ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo", não se verificando qualquer "caráter autoritário" como quer fazer crer a recorrente.
Estude até um dia orgulhar-se de seus trunfos.
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ITEM IV. ==>> A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 771.651 SÃO PAULO:
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PLANEJAMENTO URBANO. MEIO AMBIENTE E PAISAGEM URBANA. PUBLICIDADE E PROPAGANDA EXTERNA. POLUIÇÃO VISUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL PAULISTA 14.223/2006. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.9.2011. O acórdão recorrido assentou que a Lei Municipal 14.223/2006 - denominada Lei Cidade Limpa - trata de assuntos de interesse local, entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade. Precedentes.
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I- Obrigatoriedade de contratação de seguro contra furto e roubo de veículos por empresas que operam estacionamentos. INCORRETA
CF. Art. 22. Comp. Privativa da União Legislar sobre a política de crédito, câmbio, SEGUROS e transferência de Valor.
II- Proibição de conferência de produtos após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras de supermercados.
CF. Art. 30. I - Comp. ao Mun. legislar sobre interesse LOCAL.
III- Definição do tempo máximo de espera dos usuários dos serviços de cartórios.
CF. Art. 30. I - Comp. ao Mun. legislar sobre interesse LOCAL.
IV- Proibição de instalação de anúncios que provocam poluição visual na paisagem urbana.
CF. Art. 30. I - Comp. ao Mun. legislar sobre interesse LOCAL.
O embasamento maior dessas alternativas está na jurisprudência, estas estão expostas pelo colega Matheus Oliveira.
Competência:
U → Horário Funcionamento do Banco.
M → Tempo Máx. fila do banco.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Olá, pessoal!
A questão pede ao candidato que analise suas assertivas a fim de apontar quais são de competência municipal de acordo com a Constituição.
Vejamos:
I - Segundo o art. 22, inciso VII, cabe a União legislar sobre seguros;
II - Aqui já entendeu o STF se tratar de assuntos locais, portanto, competência do Município de acordo com o art. 30, inciso I;
III - Mais uma vez se trata de assuntos locais, competência do Municípios;
IV - Também assunto de interesse local, art. 30, inciso I.
Pois bem, temos como competência municipal as assertivas II, III e IV.
GABARITO LETRA B.