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ID
3205324
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a ação de desapropriação por utilidade pública, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) São devidos honorários advocatícios em percentual fixado pelo juiz sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

( ) Ficam sub-rogados no valor da indenização quaisquer ônus incidentes sobre o bem expropriado, tais como hipoteca, penhora ou usufruto.

( ) Não cabe desistência da ação desapropriatória após o depósito judicial do preço e o deferimento da imissão provisória do expropriante na posse.

( ) Os débitos fiscais serão deduzidos dos valores depositados para pagamento da indenização, ainda que não inscritos em dívida ativa.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode explicar melhor o gabarito. Nao entendi motico pelo qual opção 3 está errada.
  • Item 3 : O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes.

    Fonte: STJ / Noticias 08/03/2017

  • 1 - Súmula 617, STF

    2 - Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

    3 - O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes. (comentário do colega)

    4 - Art. 32 § 1  As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. 

  • SÚMULA 617 STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.

    Jurisprudência selecionada

    ● Base de cálculo de honorários em desapropriação

    De fato, há incidência da  tão somente com relação ao disposto no art. 100, § 4º, da , tendo em vista que o acórdão recorrido não cuidou da questão referente à vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar pago. Mas, ainda que superado este óbice, o recurso esbarraria na aplicação da , que dispõe: "a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".

    [, rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-5-2007, DJ de 22-6-2007.]

    Inexiste a alegada divergência com a . Com efeito, a indenização, em se tratando de desapropriação, abrange, obviamente, não só o valor da coisa desapropriada como os juros compensatórios e moratórios.

    [, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 12-8-1988, DJ de 21-10-1988.]

  • A questão aborda o tema "desapropriação por utilidade pública" e solicita que o candidato julgue cada uma das afirmativas.

    (V) São devidos honorários advocatícios em percentual fixado pelo juiz sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
    Verdadeira. A Súmula 617 do STF dispõe que "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".

    (V) Ficam sub-rogados no valor da indenização quaisquer ônus incidentes sobre o bem expropriado, tais como hipoteca, penhora ou usufruto.
    Verdadeira. O art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado".

    (F) Não cabe desistência da ação desapropriatória após o depósito judicial do preço e o deferimento da imissão provisória do expropriante na posse.
    Falsa. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes (REsp 1368773/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).

    (F) Os débitos fiscais serão deduzidos dos valores depositados para pagamento da indenização, ainda que não inscritos em dívida ativa.
    Falsa. Nos termos do art. 32, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, "As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas".   

    Gabarito do Professor: D
  • É pacífica a jurisprudência do STJ em admitir a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial em suas características. Por todos, colacionamos o precedente que segue:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.

    AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO.

    1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação.

    2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)

    fonte: emagis.com.br