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Alguém pode explicar melhor o gabarito. Nao entendi motico pelo qual opção 3 está errada.
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Item 3 : O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes.
Fonte: STJ / Noticias 08/03/2017
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1 - Súmula 617, STF
2 - Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
3 - O ministro lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir a desistência da desapropriação por parte do poder público, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que o impeça de ser utilizado como antes. (comentário do colega)
4 - Art. 32 § 1 As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
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SÚMULA 617 STF - A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Jurisprudência selecionada
● Base de cálculo de honorários em desapropriação
De fato, há incidência da tão somente com relação ao disposto no art. 100, § 4º, da , tendo em vista que o acórdão recorrido não cuidou da questão referente à vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar pago. Mas, ainda que superado este óbice, o recurso esbarraria na aplicação da , que dispõe: "a base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente".
[, rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-5-2007, DJ de 22-6-2007.]
Inexiste a alegada divergência com a . Com efeito, a indenização, em se tratando de desapropriação, abrange, obviamente, não só o valor da coisa desapropriada como os juros compensatórios e moratórios.
[, rel. min. Moreira Alves, 1ª T, j. 12-8-1988, DJ de 21-10-1988.]
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A questão aborda o tema "desapropriação por utilidade pública" e solicita que o candidato julgue cada uma das afirmativas.
(V) São devidos honorários advocatícios em percentual fixado pelo juiz sobre a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
Verdadeira. A Súmula 617 do STF dispõe que "A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a
diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas
monetariamente".
(V) Ficam sub-rogados no valor da indenização quaisquer ônus incidentes sobre o bem expropriado, tais como hipoteca, penhora ou usufruto.
Verdadeira. O art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado".
(F) Não cabe desistência da ação desapropriatória após o depósito judicial do preço e o deferimento da imissão provisória do expropriante na posse.
Falsa. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é possível a
desistência da desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o
trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento
integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração
substancial que impeça que seja utilizado como antes (REsp 1368773/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).
(F) Os débitos fiscais serão deduzidos dos valores depositados para pagamento da indenização, ainda que não inscritos em dívida ativa.
Falsa. Nos termos do art. 32, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, "As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas".
Gabarito do Professor: D
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É pacífica a jurisprudência do STJ em admitir a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial em suas características. Por todos, colacionamos o precedente que segue:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE E DO PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO.
1. A jurisprudência da Corte admite a desistência da ação expropriatória, antes da realização do pagamento do preço justo, desde que seja possível devolver ao expropriado o imóvel no estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação.
2. A declaração de desistência de uma ação de desapropriação pode ser efetivada por diversos meios, não se restringindo à edição de lei ou decreto revogando expressamente o decreto expropriatório.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
fonte: emagis.com.br