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Gabarito A
A. Os contratos bilaterais de prestação de serviços podem embasar ação monitória, desde que acompanhado de comprovação de que o serviço foi prestado. (STJ. AgRg 732.004/DF)
B. CPC, Art. 700, III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
C. CPC. Art. 700, caput - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
D. Art. 700, §6 - É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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Letra C poderia ter justificativa no § 1º do artigo 700 - "A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381". Considerando serem diferentes o conceito de documento escrito (cheque prescrito, p ex) e a prova oral documentada, sendo esta oriunda da produção antecipada de provas, na qual o relato testemunhal é transcrito para o suporte documental.
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– BREVES APONTAMENTOS DA AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC/2015:
– COMO FICOU?
– 1) CABIMENTO:
– No CPC/1973 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou de determinado bem MÓVEL.
– No Novo CPC/2015 - Pagamento de quantia em DINHEIRO, entrega de coisa FUNGÍVEL ou INFUNGÍVEL ou de bem MÓVEL ou IMÓVEL e ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER (art. 700).
– 2) PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO:
– IGUAL - O Juiz concederá prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
– 3) FORAM CONFIRMADOS ALGUNS ENUNCIADOS DE SÚMULAS DO STJ nos parágrafos do art. 700 do CPC, entre as quais a de número 339:
– É admissível AÇÃO MONITÓRIA em face da FAZENDA PÚBLICA (art. 700, par. 6°).
– 4) CONTINUA SE ADMITINDO MONITÓRIA SÓ COM PROVA ESCRITA sem eficácia de título executivo, MAS pode consistir em prova ORAL DOCUMENTADA, produzida antecipadamente, nos termos do art. 381.
– 5) CASO OCORRA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, O RÉU FICARÁ ISENTO DAS CUSTAS, mas terá de PAGAR 5% (cinco por cento) de honorários (art. 701, caput).
– 6) NO CASO DE A FAZENDA PÚBLICA FOR RÉ, NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS À MONITÓRIA, aplica-se a REMESSA NECESSÁRIA (art. 701, par. 4°).
– 7) É CABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA DA DECISÃO DO JUIZ quando evidente do direito do autor na hipótese do par. 2° do art. 701.
– 8) É POSSÍVEL O PARCELAMENTO DA DÍVIDA NA AÇÃO MONITÓRIA nos termos do art. 916.
– 9) CASO ALGUMA DAS PARTES - DE MÁ-FÉ - se valha da ação dos embargos, será punido com MULTA de até 10% sobre o valor da causa (parágrafos 10 e 11 do art. 702).
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A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682).
A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato bilateral e a nota fiscal (ou recibo), acompanhados da prova da efetiva contraprestação do serviço avençado (como o comprovante de prestação do serviço), são hábeis a instruir ação monitória" (STJ. AgRg no Ag 732004 / DF). Afirmativa correta.
Alternativa B) Sobre o cabimento da ação monitória, dispõe o art. 700, caput, do CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A ação monitória tem cabimento quando a obrigação puder ser comprovada por prova escrita, mas sem eficácia de título executivo (art. 700, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 700, §6º, do CPC/15, que "é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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GAB A
Os contratos bilaterais de prestação de serviços podem embasar ação monitória, desde que acompanhado de comprovação de que o serviço foi prestado. (STJ. AgRg 732.004/DF)
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letra A
o art. 700 exige PROVA escrita, não necessariamente documento, pode ser uma prova documentada, como exemplo a prova oral que seja antecipada
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Gabarito A
Conforme STJ , os contratos bilaterais de prestação de serviços podem embasar ação monitória, desde que acompanhado de comprovação de que o serviço foi prestado. (STJ. AgRg 732.004/DF)