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É necessário que a norma que se alega violada tenha interpretação pacífica perante nossos Tribunais, pois havendo divergência jurisprudencial entende-se que não há violação manifesta à lei (Súmula 343, do STF)
Porém, CPC - Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Não vejo como compatibilizar a resposta dada como correta (letra "d") com o entendimento seguidamente exarado pelo STF:
Súmula 343, STF: não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Re 590809: não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do Supremo à época da formalização do acordão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921)
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A - A decisão judicial transitada em julgado que aplica lei considerada inconstitucional padece de nulidade, que pode ser atacada pela via da ação rescisória ou do mandado de segurança, desde que observado o respectivo prazo decadencial.
Processual Civil. Agravo regimental. Recurso ordinário. Mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado. Impossibilidade. Lei 12.016/2009, art. 5º, III. Agravo regimental a que se nega provimento.
[RMS 33.935 AgR, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.]
Súmula 268 do STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
B - Cabe ação rescisória contra acórdão que adotou entendimento em harmonia com o firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal à época de sua prolação, desde que ocorra posterior superação do precedente.
Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
[Tese definida no RE 590.809, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 22-10-2014, DJE 230 de 24-11-2014,Tema 136.]
C - O termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação, que visa rescindir julgado embasado em preceito normativo inconstitucional, é a prolação da decisão declaratória de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Se a decisão da corte for superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo decadencial de dois anos será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF — inteligência dos artigos 525, parágrafos 14 e 15 e 535, parágrafos 7º e 8º.
D - Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Afastamento da Súmula 343 e interpretação constitucional. Em se tratando de ofensa à norma constitucional, ao comentar o art. 966, V, do Código de Processo Civil, Humberto Theodoro Junior pondera que "a súmula 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional" (Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 50ª edição, Editora Forense, p. 864). Conforme já afirmou o Pleno do Supremo Tribunal Federal, "Preliminar de descabimento da ação por incidência da Súmula STF 343. Argumento rejeitado ante a jurisprudência desta Corte que elide a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional." (Ação Rescisória 1409/SC, Rel. Min. Ellen Gracie).
[AR 1.981 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, P, j. 20-2-2018, DJE 39 de 1-3-2018.]
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Acredito que o fundamento para que a assertiva "D" esteja correta, e que, em um primeiro momento, aparenta, ir de encontro com o teor da Súmula nº 343/STF, esteja no fato de que a súmula mencione a expressão "ofensa a literal disposição de lei"; e a assertiva "D" traz a expressão "ofensa à literal disposição constitucional", que, na verdade, está em consonância com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no AR. 1.981 AgR, em 2018, onde afasta a incidência da súmula quando envolvida discussão de matéria constitucional, possibilitando então o ingresso com a ação rescisória.
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A verdade é que embora a Letra C esteja errada, porque fala em "prolação da decisão", a Letra D não pode ser considerada correta, pois a jurisprudência do STF não é firme nem quanto ao cabimento, nem quanto ao descabimento da ação rescisória por mudança de interpretação constitucional. Por isso, a questão deveria ser anulada.
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Segundo o CPC e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta no que se refere à ação rescisória.
A decisão judicial transitada em julgado e fundamentada em entendimento jurisprudencial do STF que, contudo, venha a sofrer ALTERAÇÃO POSTERIORMENTE desafia o ajuizamento de ação rescisória.
BASE LEGAL VIDE Art. 535. CPC
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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A letra D é a correta com fundamento neste julgado do STF:
Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
[RE 328.812 ED, rel. min Gilmar Mendes, P, j. 6-3-2008, DJE 78 de 2-5-2008.]
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"Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular - e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).
Alternativa A) O STF editou a súmula 268 no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". Essa norma passou a constar no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, senão vejamos: "Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado". Por outro lado, a sentença judicial fundamentada em lei declarada inconstitucional posteriormente pelo STF pode, sim, ser atacada por ação rescisória por força do art. 525, §15, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A respeito do tema, o STF fixou a seguinte tese: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente" (RE 590.809. Publicado em 24/11/2014). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O prazo será contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, senão vejamos: "Art. 525, §12, CPC/15. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) §15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, pode-se extrair este entendimento do art. 525, §15, do CPC/15, transcrito no comentário sobre a alternativa C. Para a doutrina majoritária, a súmula 343, do STF, que dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindindo se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", encontra-se superada por este dispositivo do CPC/15, bem como pelo art. 966, V, §5º do mesmo diploma legal. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Súmula 343 do STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. -> A Súmula fala em LEI, enquanto o entendimento para CRFB/88 é outro.
Parâmetro Infraconstitucional: Teoria da Tolerância da Razoável Interpretação da Norma, ou seja, se uma mesma norma tem múltiplas interpretações, a decisão do juiz por um ou outro entendimento é legal, não permitindo rescisória posterior, mesmo que fixado o entendimento correto ou aplicável ao caso;
Parâmetro Constitucional: Não segue a mesma ideia, porque violar a CRFB/88 é mais grave do que violar norma infraconstitucional, então se depois da decisão o STF fixou o entendimento correto daquela norma, se o juiz seguiu o entendimento minoritário quando decidiu, cabe rescisória sim, mas se o juiz decidiu conforme o posicionamento majoritário na época, não cabe não;
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SOBRE A LETRA D:
Súmula 343 do STF
Não é raro que uma mesma lei gere interpretações completamente diferentes, inclusive dentro de um único Tribunal.
Imaginemos, por exemplo, que a 1ª Turma do STJ afirme que o art. XX da Lei n.° 8.112/90 confere determinado direito ao servidor. A 2ª Turma do STJ, por sua vez, interpreta o dispositivo de forma oposta e entende que a Lei não confere esse direito.
[...]
NÃO. A jurisprudência entende que, se na época em que a sentença rescindenda transitou em julgado havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da lei, não se pode dizer que a decisão proferida tenha tido um vício. Logo, não caberá ação rescisória. Isso está expresso na súmula 343 do STF:
Súmula 343-STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O raciocínio que inspirou essa súmula é o seguinte: se há nos tribunais divergência sobre um mesmo preceito normativo, é porque ele comporta mais de uma interpretação, significando que não se pode qualificar qualquer dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Trata-se da chamada “doutrina da tolerância da razoável interpretação da norma” (Voto do Ministro Teoria Zavascki no RE 590809/RS).
Aplica-se a Súmula 343 do STF em caso de violação à norma constitucional?
O STF dizia que não. Existem vários precedentes do STF afirmando que não se aplica a Súmula 343 do STF quando o pedido de rescisão invoca ofensa a preceito constitucional. Nesse sentido: 1ª Turma. RE 567765 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 16/04/2013. [...]
O argumento para afastar a súmula e permitir a ação rescisória nesses casos era o de que violar a CF é muito mais grave que ofender uma lei infraconstitucional. Assim, se a sentença transitada em julgado está em confronto com a interpretação atual da CF, ela deve ser rescindida, mesmo que, na época em que prolatada, aquele fosse o entendimento majoritário. Isso porque não se pode admitir interpretações erradas sobre normas constitucional, ainda que razoáveis. [...]
O STF ainda mantém o mesmo entendimento em relação ao tema?
NÃO. O STF, em recente julgado, decidiu aplicar a Súmula 343 em um caso que envolvia ação rescisória tratando sobre matéria constitucional.
O Min. Relator Marco Aurélio afirmou que, mesmo estando em jogo matéria constitucional deve prevalecer, em tese, a regra da súmula 343-STF. [...]
O Min. Marco Aurélio afirmou que, em regra, aplica-se a súmula 343-STF mesmo em caso de violação à norma constitucional. No entanto, ele mencionou uma exceção: se a sentença transitada em julgado baseou-se em uma lei e esta foi, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF com eficácia erga omnes e sem modulação de efeitos, nesse caso caberia ação rescisória, afastando-se a súmula 343-STF.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
(...) SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. (...) 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, AR 1584 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)
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Atenção para não se confundir:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei (infraconstitucional), quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida.
Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida