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ID
3205405
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Instrução: A partir do texto, responda à questão.

Embora novidade legal, a jurisprudência, de longa data, conhecia a categoria do abuso de direito, a qual se desenvolveu, em face das necessidades concretas, ao longo dos séculos. Trata-se de conceito pouco simpático ao individualismo, pois traduz uma ideia de convivência razoável entre as situações jurídicas.

A teoria do abuso do direito somente despontou no final do século XIX, como superação de concepções individualistas, que entendiam o direito subjetivo como poder de vontade e da expressão maior da liberdade individual, e, assim, ilimitado. Concedida a liberdade e a autodeterminação ao ser humano racional, deveria ele, eventualmente, arcar com a responsabilidade pelas condutas ofensivas ao ordenamento jurídico e, portanto, ilícitas. A introdução do abuso do direito permite vislumbrar uma via intermediária entre o permitido e o proibido.

(FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N; BRAGA NETTO, F. P. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.) 

Considerando o entendimento jurisprudencial acerca do abuso de direito, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro está no fato de que os embargos protelatórios são infundados e isso, por si só, já é um abuso de direito por parte de quem interpôs de maneira infundada.

  • Abuso de direito

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A) Enunciado 539 da JDC: O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    B) Enunciado 37 da JDC: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    C) Enunciado 414 da JDC: A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito.

    D) TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

    1.- As razões dos embargos de declaração revelam tão-somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.

    2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir, pela terceira vez, a discussão da matéria. Demora injustificada do término do processo devido à insistência da Embargante em entrar com novos recursos absolutamente infundados e efetiva caracterização de abuso do direito de recorrer.

    3.- Embargos de Declaração rejeitados com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.

    (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1063775/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 13/11/2013)

  • Gabarito C

    O caráter protelatório dos embargos de declaração é insuficiente para caracterizar o abuso de direito, pois toda faculdade processual está amparada no postulado constitucional da ampla defesa.

    Embora seja amparado pelo postulado constitucional da ampla defesa, é sabido que os Embargos de Declaração, não poucas vezes, são utilizados de má-fé, com nítido caráter protelatório. Isso viola a cláusula geral de boa-fé nos termos do artigo 187:

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

  • A questão trata do tema responsabilidade civil, especificamente sobre o abuso de direito.

    Em primeiro lugar, é importante lembrar que o abuso de direito está previsto no art. 187 do Código Civil:

    "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

    Ou seja, o abuso de direito pressupõe o exercício de um direito reconhecido, que, no entanto, o faz de forma excessiva, o que configurará ato ilícito e ensejará a responsabilização civil (art. 927).

    Passemos à análise das alternativas, a fim de identificar aquela que está incorreta:

    A) A assertiva está correta, nos termos do Enunciado nº 539 do CJF (VI Jornada de Direito Civil): "O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano".

    B) Outra afirmativa correta, a teor do que dispõe o Enunciado nº 37 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

    C) Conforme entendimento do STJ:

    "A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito” (Rel. Min. Marco Buzzi, no Aglnt no AREsp 1.427.716).

    Portanto, havendo intenção da parte em obstruir o trâmite processual (caráter protelatório), configurado está o abuso do direito de recorrer.

    Logo, está incorreta a assertiva ao dizer que o caráter protelatório é insuficiente para caracterizar o abuso de direito.

    D) A assertiva está correta, conforme Enunciado nº 414 do CJF (V Jornada de Direito Civil): "A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Não aguento mais errar essa questão e depois olhar e pensar: ué, mas era tão óbvio, como errei?