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CLT
Art. 473, IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
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Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
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A questão exige o conhecimento das hipóteses de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho.
Levando em consideração o princípio da continuidade da relação de emprego, a legislação trabalhista define hipóteses em que será possível a manutenção da relação contratual com o pagamento de salário, ainda que não haja a prestação de serviços.
Na interrupção dos efeitos do contrato de trabalho, ou somente interrupção contratual, ocorre a paralisação temporária das obrigações de apenas uma das partes no contrato: o obreiro não presta os serviços mas, apesar disso, recebe normalmente seu salário.
As hipóteses de interrupção estão arroladas no art. 473 da CLT:
Art. 473 CLT: o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; (ALTERNATIVA D)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (ALTERNATIVA C)
XII - até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de cÂncer devidamente comprovada. (ALTERNATIVA B)
Observe que, para fazer jus à interrupção do contrato, o empregado deve ser, necessariamente, representante de entidade sindical. Além disso, o Brasil deve ser membro do organismo oficial. Dessa forma, a única assertiva que não traz uma hipótese de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho é a letra A.
GABARITO: A
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Para responder a presente questão são necessários
conhecimentos sobre interrupção do contrato de trabalho, especialmente as previsões
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tem-se como suspensão do contrato de
trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a
contraprestação por parte do empregador. Alguns exemplos são intervalo
interjornada, licença não remunerada, intervalo intrajornada, afastamento por
acidente de trabalho (após os 15 primeiros dias), serviço militar obrigatório
(somente quanto a ausência de salário), greve (exceto previsão em acordo ou
convenção coletivo de manutenção do salário).
Já a interrupção do contrato de trabalho,
ocorre quando é cessada a prestação de serviços pelo empregado, mas algumas
obrigações do empregador continuam, e durante o referido período o tempo de
serviço computado para todos os fins. Alguns exemplos são férias, descanso
semanal remunerado, faltas justificadas, licença remunerada, afastamento por
acidente de trabalho (15 primeiros dias), serviço militar obrigatório (somente
quanto ao depósito do FGTS).
A) Somente
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante
de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro, consoante inciso IX do art. 473 da
CLT.
B) Trata-se
de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, consoante inciso XII do art. 473 da CLT.
C) Trata-se
de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, consoante inciso X do art. 473 da CLT.
D) Trata-se
de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, consoante inciso VII do art. 473 da CLT.
Gabarito
do Professor: A