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A doutrina classifica a preclusão da seguinte forma: preclusão consumativa, preclusão temporal, preclusão lógica, preclusão ordinária, preclusão máxima e preclusão pro judicato.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Que pode ser definida como a extinção da faculdade de se praticar determinado ato processual devido já haver ocorrido a oportunidade para realizá-lo.
O maior exemplo que encontra-se no jurisprudência está no fato da interposição tempestiva de um recurso impede a interposição de outro de forma adesiva contra a mesma decisão, conforme pode ser visto nos acórdãos abaixo elencados.
RECURSO ORDINÁRIO AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A interposição de recurso ordinário autônomo pela reclamada atrai a incidência da preclusão consumativa, motivo pelo qual incabível a interposição de recurso ordinário adesivo, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - AIRR: 2005403220025120003200540-32.2002.5.12.0003, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 09/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011. (Grifos Nossos)
PRECLUSÃO TEMPORAL
Continuando a análise sobre os tipos de preclusão, passaremos a preclusão temporal, esta é a forma mais comum de preclusão e ocorre quando é dada a parte a oportunidade de praticar determinado ato processual e a parte não o pratica ou pratica tardiamente.
PRECLUSÃO LÓGICA
Prosseguindo passaremos a analisar a preclusão lógica, que se caracteriza pela perda da capacidade de se praticar um ato, por este estar em contradição com outro anteriormente praticado.
Esse tipo de preclusão ocorre, por exemplo, quando ao invés de recorrer da sentença a parte que esta inconformada simplesmente a cumpre, ou quando, há o recolhimento de custas processuais juntamente com a pretensão recursal do beneficio da justiça gratuita, sendo portanto atos incompatíveis entre si.
continua em outro comentário.
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PRECLUSÃO ORDINÁRIA
A preclusão ordinária por sua vez é a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, se o mesmo é precedido do exercício irregular de uma irregularidade, desta forma para que o ato posterior tenha validade, se faz necessário que o ato anterior também tenha sido válido.
Por exemplo, antes de ocorrer uma penhora, alguém deve ser condenado na justiça do trabalho, há a etapa dos cálculos da execução e o condenado opõe embargos, anteriormente o juiz determinar a citação para pagar antes de tudo.
Outro exemplo esta no recurso extraordinário, onde para recorrer extraordinariamente deve-se primeiro interpor recurso de revista, que só pode ser interposto se ocorrer ordinariamente para o TRT primeiro.
Por fim, mais um exemplo no qual não podem ser recebidos os embargos do devedor antes de garantido o juízo através da penhora, também relata a perda da oportunidade de se praticar um ato processual, por causa de uma irregularidade.
PRECLUSÃO MÁXIMA
Seguindo na analise dos tipos de preclusão, chegamos à preclusão máxima que segundo a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite também é conhecida por coisa julgada e consiste “na perda do prazo para a interposição de recurso contra sentença que transitou em julgado com ou sem resolução do mérito (...) a coisa julgada constitui uma garantia fundamental do cidadão e encontra fundamento na necessidade de segurança das relações jurídicas processuais”.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO
Por fim, passaremos à analise do ultimo tipo de preclusão, a pro judicato (ou pro judicata, as duas formas são encontradas nas doutrinas e nas jurisprudências), que pode ser definida como uma vedação ao juiz de conhecer questões que já foram decididas, salvo nos casos de embargos de declaração e de ação rescisória.
FONTE:
https://brunnalotife.jusbrasil.com.br/artigos/111925212/o-principio-da-preclusao-e-suas-formas-de-apresentacao-no-processo-do-trabalho
TEXTO DE Brunna Rafaely Lotife Castro Advogada, Esp. em Dir. Público e em Dir. e Proc. do Trabalho
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".
Segundo MIESSA (2018, p. 365):
"Preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual. Trata-se de instituto que busca impor que o processo progrida, impedindo retornos indesejados. A preclusão pode ser:
a) Temporal: quando a perda decorre da não realização do ato em determinado prazo;
b) Consumativa: realizado o ato, não se admite sua repetição;
c) Lógica: não se permite que a parte pratique um ato posterior incompatível com um anterior;
d) pro iudicato: quando a preclusão é para o órgão julgador;
e) ordinatória: quando a validade de um ato pressupõe a existência de outro, anterior. Ex.: embargos à execução, que só podem ser recebidos após garantido o juízo pela penhora; e
f) máxima: quando formada a coisa julgada."
Fonte: MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT, TST e do MPU. 7. ed. JusPodivm: Salvador, 2018.
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O tema "preclusão" é muito cobrado tanto em provas objetivas quanto em provas discursivas na modalidade "tema jurídico".
O
Princípio da Preclusão está expresso no artigo 795 da CLT e estabelece que a nulidade dos atos deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Vou colocar abaixo para vocês um quadro esquemático sobre o tema.
Conceito: |
Preclusão é a perda da
faculdade de praticar um ato processual.
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Preclusão Temporal:
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Quando a perda é
consequência da não realização do ato em determinado prazo. O caput do art. 795 da CLT traz a preclusão temporal, observem:
Art.
795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
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Preclusão Lógica:
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Quando a parte não poder
praticar um ato posterior incompatível com um ato anterior.
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Preclusão Consumativa:
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Quando o ato já foi
realizado e, por isso, não será admitido que ele seja novamente realizado.
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Preclusão pro iudicato:
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Quando a preclusão é
direcionada ao juiz. Como exemplo de preclusão pro iudicato podemos
citar o caput do art. 836 da CLT que veda ao juiz conhecer de questões já
decididas, salvo de ação rescisória.
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Preclusão Ordinatória:
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Quando a validade de um
ato pressupõe a existência de um anterior. Podemos citar como exemplo o caso
dos embargos à execução que somente poderá ser recebido depois de garantido o
juízo pela penhora.
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Preclusão Máxima:
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É aquela que ocorre nos
casos em que a coisa julgada ocorreu.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) Consumativa; Lógica; Ordinatória; Máxima.
A letra "A está certa porque seguiu a ordem dos itens da questão.
O item I refere-se à preclusão consumativa que é aquela que ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente. Ao passo que o item II refere-se à preclusão lógica que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores.
O item III refere-se à preclusão ordinatória que é a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido que o anterior também seja válido. Já o item IV refere-se à preclusão máxima e por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada.
Vamos analisar as alternativas da questão:
B) Lógica; Consumativa; Máxima; Ordinatória.
A letra "B" está errada porque não seguiu a ordem dos itens da questão.
O item I refere-se à preclusão consumativa que é aquela que ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente.
O item II refere-se à preclusão lógica que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores.
O item III refere-se à preclusão ordinatória que é a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido que o anterior também seja válido.
O item IV refere-se à preclusão máxima e por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada. Vamos analisar as alternativas da questão:
C) Ordinatória; Lógica; Consumativa; Máxima.
A letra "C" está errada porque não seguiu a ordem dos itens da questão.
O item I refere-se à preclusão consumativa que é aquela que ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente.
O item II refere-se à preclusão lógica que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores.
O item III refere-se à preclusão ordinatória que é a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido que o anterior também seja válido.
O item IV refere-se à preclusão máxima e por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada.
D) Consumativa; Máxima; Ordinatória; Lógica.
A letra "D" está errada porque não seguiu a ordem dos itens da questão.
O item I refere-se à preclusão consumativa que é aquela que ocorre com a prática do ato processual, ou seja, uma vez praticado o ato, não poderá a parte fazê-lo novamente.
O item II refere-se à preclusão lógica que ocorre quando a parte pratica um ato incompatível com outro já praticado, dando ensejo à perda da faculdade processual, por estar em contradição com atos anteriores.
O item III refere-se à preclusão ordinatória que é a perda da faculdade processual, em virtude do exercício irregular de ato anterior, ou seja, para que o ato posterior tenha validade, é exigido que o anterior também seja válido.
O item IV refere-se à preclusão máxima e por este princípio, é defeso à parte pleitear e ao juiz apreciar questões decididas no processo e acobertadas pela coisa julgada.
O gabarito é a letra "A".