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ID
3205750
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Sempre que uma pessoa física assume uma obrigação de fazer algo a favor de outrem, tem-se aí a relação de trabalho. É, pois, um conceito amplo e geral dentro do qual é possível a inserção de várias espécies de trabalhadores: servidor, autônomo, avulso, cooperado, voluntário, estagiário, aprendiz, empregado, eventual, entre outros, sendo todos eles pessoas físicas que assumem obrigação de fazer. Por esse conceito simplificado de relação de trabalho, é possível identificar os dois requisitos essenciais para sua caracterização: pessoa física e obrigação de fazer algo em favor de outrem.

    B) Apesar da Consolidação das Leis Trabalhistas tratar de normas que também regulamentam as relações individuais de emprego, essa não cuida exclusivamente da matéria, pois existem de maneira esparsa outras diversas leis que tratam dessas relações.

    C), D) e E) Art. 3º, da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • Gabarito: C

    CLT

    Art. 3º - Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Analisando o conceito de empregado descrito no diploma consolidado (art. 3.º) podemos identificar a presença de quatro requisitos caracterizadores da relação de emprego, que são:

    a) pessoalidade

    b) não eventualidade;

    e) subordinação jurídica (dependência);

    d) onerosidade (pagamento de salário).

    Os dois outros requisitos caracterizadores da relação de emprego - pessoalidade (o serviço tem de ser prestado pessoalmente pelo empregado) e alteridade (risco da atividade econômica pertence única e exclusivamente ao empregador)...

    Fonte: DIREITO DO TRABALHO - Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados na Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVAS “A” E “E”: INCORRETAS. O contrato de trabalho lato sensu só pode ser formulado com uma pessoa física na figura de empregado. Não existe pessoa jurídica prestando serviços na condição de empregado.

    Art. 3º CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A CLT também regula relações coletivas de trabalho, e não somente individuais.

    Art. 1º CLT: esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. É o conceito de empregado trazido pelo art. 3º da CLT:

    Art. 3º CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. É justamente o contrário: a CLT não distingue o empregado intelectual, técnico e manual.

    Art. 3º, parágrafo único, CLT: não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    GABARITO: C

  • RELAÇÃO DE EMPREGO (ASPONE):

    Alteridade: todos os riscos do negócio desse contrato são pertencentes ao empregador.

    Subordinação.

    Pessoa física e à pessoalidade. Ou seja, para realizar o serviço solicitado, é necessário que o empregado seja uma pessoa física – não se pode ser uma pessoa jurídica. Já a pessoalidade significa que o serviço tem de ser executado pessoalmente pelo empregado, não podendo este pedir para que alguém o substitua em sua função.

    Onerosidade: A principal obrigação do empregado é a prestação do seu serviço. Em troca disso, seu principal direito é o recebimento pela execução desse, ou seja, o pagamento.

    Não eventualidade: Significa que o trabalho presto trabalho prestado deve ser contínuo, permanente, não podendo ser realizado apenas de vez em quando.