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LEI 4234/1964
Art. 13. § 4º - Estão isentas do pagamento da taxa de inscrição e das anuidades, a que se refere o parágrafo anterior, as empresas ou entidades que mantenham departamentos ou gabinetes próprios destinados a prestação de serviços de assistência odontológica a seus empregados, associados e respectivos dependentes.
GABARITO : CERTO
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Resolução CFO n.º 63/2005
Art. 256. As clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas, por empresas para prestação de assistência odontológica a seus empregados, as clínicas sujeitas à administracão pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, as pertencentes a instituições de ensino e das entidades representativas da classe, estarão isentas das anuidade e das taxas.
Cadernos de Revisão (Em breve)
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Resolução CFO n.º 63/2005
Art. 256 ISENTOS DE INSCRIÇÃO E ANUIDADES:
As clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas,
As clínicas mantidas por empresas para prestação de assistência odontológica a seus empregados,
as clínicas sujeitas à administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal,
as clínicas pertencentes a instituições de ensino e das entidades representativas da classe,