32.3.7.1 O empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador.
32.3.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.
32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes.
32.3.7.1.3 O local deve dispor, no mínimo, de:
a) sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;
b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;
c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;
e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;
f) sistema adequado de descarte.
32.3.7.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.
32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos à segurança e saúde do trabalhador e ao meio ambiente.