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ID
3206971
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item


Caracteriza maus‐tratos expor a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    A tortura-castigo está prevista no inciso  do artigo  da Lei /97:

    Art. 1º, II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • Gabarito Certo, letra de lei

    Art. 136 . Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

    Qual a diferença entre o crime de tortura-castigo e o crime de maus tratos?

    Tortura: intenso sofrimento físico ou mental

    Maus Tratos: Corretivo moderado 

  • Gabarito: CERTO.

    MAUS TRATOS

    O dolo de maus tratos é de expor a perigo. Conforme Guilherme de Souza Nucci, “Expor, neste contexto, significa colocar em risco, sujeitar alguém a uma situação que inspira cuidado, sob pena de sofrer um mal. É preciso destacar que tudo gira em torno da finalidade especial do agente, tratando do elemento subjetivo do tipo específico, de ter alguém sob sua autoridade, guarda ou vigilância, maltratando-a.”

    Exemplo: um pai tentando “ensinar uma lição” ao seu filho deixando-o trancado no quarto por um dia apenas com pão e água. Além disso, no crimes de maus-tratos, qualquer resultado além da mera exposição a perigo é considerado culposo.

    TORTURA CASTIGO

    O dolo na tortura é o de dano. A intenção não seria expor a perigo, mas sim causar o dano em si. O elemento subjetivo não é apenas maltratar, é causar dor ou sofrimento intenso com o objetivo de punir.

    Não obstante, há quem opte por diferenciar ambos os delitos pela intensidade da punição. Logo, em consonância com quem defende este entendimento, a tortura-castigo seria uma modalidade mais incisiva de maus-tratos.

  • Certo.

    O crime de maus-tratos absolve as lesões corporais. É crime próprio de dolo específico. Finalidade de ensino, educação, tratamento ou custódia.

  • ATENÇÃO.

    TORTURA VS. MAUS TRATOS.

    Por vezes as questões nos confundem com esses 2 crimes, mas, na TORTURA CASTIGO teremos a figura do INTENSO SOFRIMENTO físico e mental. No crime de MAUS TRATOS teremos a EXPOSIÇÃO A PERIGO DA VIDA OU DA SAÚDE.

    A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do Art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.

  • O crime de maus tratos encontra-se previsto no artigo 136, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina". Desta forma, a proposição contida no enunciado da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Assertiva C

    Caracteriza maus‐tratos expor a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando‐a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

  • Pontuando alguns detalhes importantes:

    I) A correção de filhos pode ser encaixada em exercício regular do direito:

    Nas palavras de C. Masson; "O uso do direito de correção e de disciplina é importante, quiçá fundamental, para a educação, ensino, tratamento ou custódia de pessoa que se encontra sob a autoridade, guarda ou vigilância de alguém, e nesse ponto a conduta é lícita, pois presente o exercício regular de direito (CP, art. 23)".

    Surge o crime de maus-tratos, porém, quando o titular do direito de correção ou de disciplina dele abusa. Em outras palavras, o exercício do direito transmuda-se de regular para “irregular”. É o que se dá, por exemplo, quando um pai – que tem o direito de castigar seu filho, desde que com moderação – decide espancá-lo, colocando em perigo sua vida ou sua saúde, ou ainda quando, com o objetivo de impedir o namoro de sua filha menor de idade, acorrenta-a ao pé da cama

    II) Sendo o sujeito passivo IDOSO = opera-se especialidade = Art.99, 10.741/03 (E.I)

    III) Prevalece que a principal diferença entre a tortura castigo (9.455/97) x Maus tratos é a intensidade do sofrimento

    isto porque e é suficiente a exposição a perigo da vida ou da saúde da pessoa. Ademais, o delito de maus-tratos é de perigo (dolo de perigo), e o de tortura, de dano (dolo de dano).

    C. Masson

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Quem ta estudando pra PC-RJ e passou por aqui por falta de questão da banca sobre o assunto dá um "oi". kkkkkkk
  • A diferença do crime de maus-tratos para o crime de tortura está na elementar "sofrimento físico e mental",presente no último delito.

  • GABARITO: CERTO

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • MAUS-TRATOS

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    CRIME PRÓPRIO- AUTORIDADE,GUARDA OU VIGILÂNCIA

    FINALIDADES

    EDUCAÇÃO

    ENSINO

    TRATAMENTO

    CUSTÓDIA

    QUALIFICADORA

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

     QUALIFICADORA     

     § 2º - Se resulta a morte:

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     MAJORANTES    

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.         

  • REFORÇANDO:

    Prova: FUNIVERSA - 2015 - SEAP-DF - Agente de Atividades Penitenciárias

    Pratica crime de tortura o agente que expõe a perigo a saúde de pessoa sob sua autoridade, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, sujeitando-a a trabalho excessivo ou abusando de meios de correção ou disciplina. ERRADO

  • Minha contribuição.

    CP

    Maus-tratos

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. 

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O crime de maus-tratos é um crime próprio (só pode ser praticado por quem detenha a guarda ou vigilância da vítima). Tutela-se, aqui, a saúde e a vida da pessoa sob guarda ou vigilância de outrem. O elemento subjetivo exigido é o dolo, devendo haver A FINALIDADE ESPECIAL DE AGIR (Dolo específico), consistente NA INTENÇÃO DE EDUCAR, ENSINAR, TRATA OU CUSTODIAR.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • CERTO, OU COPIANDO A LETRA DA LEI NA SECA!KKKKK

  • O TIPO OBJETIVO É PLURINUCLEAR, OU SEJA, PRATICADO DE VÁRIAS MANEIRAS:

    EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA OU À SAÚDE

    --> SOB 

    A GUARDA

    A VIGILÂNCIA

    --> FINS 

    DE EDUCAÇÃO

    DE ENSINO

    DE TRATAMENTO

    DE CUSTÓDIA

    --> PRIVAÇÃO

    DE ALIMENTOS

    DE CUIDADOS INDISPENSÁVEIS

    --> SUJEIÇÃO

    A TRABALHO EXCESSIVO

    A TRABALHO INADEQUADO

    --> ABUSO 

    DE MEIOS DE CORREÇÃO

    DE MEIOS DE DISCIPLINA.

    .

    GABARITO CERTO

  • eu jurava que era tortura. nossa estou confusa.

    1. PM CE 2021

  • Certo.

    Maus-tratos:

        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Maus-Tratos

    • crime de perigo
    • dolo de repreensão
    • não exige intenso sofrimento físico ou mental
    • finalidade: educação, ensino, tratamento ou custódia
    • competência: JECRIM (IMPO)

    Tortura-Castigo

    • crime de dano
    • dolo de padecimento
    • exige intenso sofrimento físico ou mental
    • finalidade: castigo, medida de caráter preventivo
    • competência do juízo comum

    Fonte: Legislação Bizurada