O
Poder Judiciário, assim como o Poder Legislativo e Executivo, possui funções
típicas e atípicas. A função típica do Judiciário é a jurisdicional, que se
consubstancia na interpretação e aplicação das normas para a resolução de casos
concretos.
As funções atípicas do Judiciário,
por sua vez, seriam aquelas típicas do Poder Executivo e Legislativo, mas que,
à luz das disposições constitucionais, poderá realiza-las.
Destarte, o Judiciário poderá de
forma atípica exercer função administrativa, exemplificativamente, no art. 96,
I, b, c, d, e, f, CF/88. Exerce também função atípica administrativa, conforme
art.96, I, a, CF/88.
Quanto aos seus órgãos, o art. 92,
CF/88 dispõe que compõe o Judiciário o Supremo Tribunal Federal;
o Conselho Nacional de Justiça;
Superior
Tribunal de Justiça;
o Tribunal Superior do Trabalho;
os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
os Tribunais e Juízes do Trabalho;
os
Tribunais e Juízes Eleitorais;
os Tribunais e Juízes
Militares;
os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
O STF e os Tribunais superiores têm
jurisdição em todo o território nacional. Nesse sentido, são intitulados pela
doutrina de órgãos de convergência.
O CNJ apesar de estar incluído como
órgão do Poder Judiciário não é dotado de função jurisdicional, tendo por
funções exercer o controle da atuação administrativa e financeira do poder
Judiciário.
A doutrina divide as garantias do
Poder Judiciário em garantias institucionais e dos membros. As garantias
institucionais, que envolvem a instituição como um todo são, basicamente, a
autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário. As
garantias dos membros, a seu turno, são a vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade dos subsídios. Além destas, temos as vedações que podem ser
entendidas como garantias. As vedações estão na Resolução nº10 do CNJ.
Assim, realizada uma abordagem
superficial sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde podemos
aprofundá-lo um pouco mais.
a)
CORRETA – O artigo 101, CF/88, estabelece que
o Supremo
Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
O artigo 102, traz um extenso rol de
funções do STF, entre elas, o inciso I, a, relaciona a de
processar
e julgar, originariamente
a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Sabe-se
que tais ações visam, precipuamente, o controle de constitucionalidade das
leis.
Ademais, o próprio caput do art. 102
traz como função precípua do STF a
guarda da Constituição.
b)
ERRADA – A assertiva está em dissonância com o que é afirmado no art.125,
CF/88, onde contém que
os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. Portanto, trata-se
de competência dos Estados-membros.
c)
ERRADA – De fato, como mencionado na introdução, o Poder Judiciário possui funções
típicas e atípicas.
No que tange o argumento de
subdivisão, é necessário entender que o Poder Judiciário é uno, assim como una
é a sua função precípua - a jurisdição -- por apresentar sempre o mesmo
conteúdo e a mesma finalidade. Por outro lado, a eficácia espacial da lei a ser
aplicada pelo Judiciário deve coincidir, em princípio, com os limites espaciais
da competência deste, em obediência ao princípio
una lex, una jurisdictio. Daí decorre a unidade funcional do Poder
Judiciário.
Nesse ínterim, para organizar os
limites espaciais e competência, o Poder Judiciário é estruturado através da
diferenciação entre justiça comum e justiça especial. A
justiça comum envolve: a) Justiça Federal (TRFs e Juízes Federais e
os Juizados Especiais Federais); b) Justiça Comum do DF e Territórios (
Tribunais de Justiças e Juízes de Direito do DF e Territórios, organizados e
mantidos pela União); c) Justiça Estadual Comum (TJs e Juízes de Direito,
incluindo os Juizados Especiais). A
justiça
federal é formada: a) pela Justiça Eleitoral (TSE, TREs, Juízes Eleitorais
e Juntas Eleitorais); b) pela Justiça do Trabalho (TST, Tribunais Regionais do
Trabalho e Juízes do Trabalho); c) pela Justiça Militar da União (Superior
Tribunal Militar e Conselhos de Justiça, Especial e permanente, nas respectivas
sedes das auditorias militares); d) pela Justiça Militar dos Estados, DF e
Territórios (TJ Militar ou Tribunal de Justiça, Juízes de Direito togados e Conselhos
de Justiça).
d)
ERRADA – O Ministério Público não é órgão do Poder Judiciário. Os órgãos do
Poder Judiciário estão no art. 92, CF/88 e já foram devidamente explicitados na
introdução.
e)
ERRADA – O artigo 109, VIII, CF/88 estabelece que aos
juízes federais
compete processar e julgar os
mandados
de segurança e os
habeas
data contra
ato de autoridade federal,
excetuados os casos de competência dos
tribunais
federais.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA A