SóProvas


ID
3207499
Banca
Quadrix
Órgão
Procon - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entende-se por poder de polícia administrativo o(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : A

    Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • a) Resume-se na capacidade que tem a Administração pública com base no princípio da Supremacia do interesse público de estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade do particular. 

    B) Não podemos confundir Segurança pública com poder de polícia..neste sentido:

    Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais...RE 658570

    c) Novamente..Não podemos confundir poder de polícia com segurança pública, além de que o poder de polícia em regra é exercido pela administração e não por corporações específicas.

    d) segue a lógica.

    e) A regra é que o poder de polícia tenha sentido negativo, mas eventualmente pode aparecer com sentido positivo, Não é o caso quando se restringe direitos..

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab.: Alternativa A

    PODER DE POLÍCIA: É o poder que o Estado tem de FISCALIZAR, RESTRINGIR o interesse de um PARTICULAR em prol da COLETIVIDADEVai atingir a LIBERDADE e a PROPRIEDADE.

  • PODER DE POLÍCIA: atividade do Estado que limite a liberdade e a propriedade em prol de interesses coletivos.

  • PODER DE POLÍCIA: atividade do Estado que limite a liberdade e a propriedade em prol de interesses coletivos.

  • GABARITO A

    PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA RESTRIGINDO, LIMITANDO E CONDICIONANDO É BAD

    BENS

    ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

    DIREITOS

  • A essência do exercício do poder de polícia consiste na imposição, pela Estado, de limites e condicionamentos à fruição de direitos e liberdades públicas em prol do interesse coletivo, a incidir sobre atividades que se revelem, de alguma forma, potencialmente lesivas, de sorte que demandem controle estatal.

    Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."

    No plano legal, a conceituação encontra-se prevista no art. 78 do CTN, porquanto o exercício do poder de polícia constitui fato gerador para a cobrança de taxas. Confira-se:

    "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos."

    À luz destes fundamentos, não podem remanescer dúvidas de que a única alternativa acertada é aquela indicada na letra A ("atividade do Estado que limite a liberdade e a propriedade em prol de interesses coletivos."


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. Atlas, 2013, p. 123.

  • salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

    É a clara contraposição do texto de lei.

    No mundo da Cespe, quem vai de "menos errado" é Rei