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Gabarito : A
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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a) Resume-se na capacidade que tem a Administração pública com base no princípio da Supremacia do interesse público de estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade do particular.
B) Não podemos confundir Segurança pública com poder de polícia..neste sentido:
Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais...RE 658570
c) Novamente..Não podemos confundir poder de polícia com segurança pública, além de que o poder de polícia em regra é exercido pela administração e não por corporações específicas.
d) segue a lógica.
e) A regra é que o poder de polícia tenha sentido negativo, mas eventualmente pode aparecer com sentido positivo, Não é o caso quando se restringe direitos..
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gab.: Alternativa A
PODER DE POLÍCIA: É o poder que o Estado tem de FISCALIZAR, RESTRINGIR o interesse de um PARTICULAR em prol da COLETIVIDADE. Vai atingir a LIBERDADE e a PROPRIEDADE.
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PODER DE POLÍCIA: atividade do Estado que limite a liberdade e a propriedade em prol de interesses coletivos.
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PODER DE POLÍCIA: atividade do Estado que limite a liberdade e a propriedade em prol de interesses coletivos.
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GABARITO A
PODER DE POLICIA ADMINISTRATIVA RESTRIGINDO, LIMITANDO E CONDICIONANDO É BAD
BENS
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
DIREITOS
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A essência do exercício do poder de polícia consiste na imposição, pela Estado, de limites e condicionamentos à fruição de direitos e liberdades públicas em prol do interesse coletivo, a incidir sobre atividades que se revelem, de alguma forma, potencialmente lesivas, de sorte que demandem controle estatal.
Neste sentido, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:
"Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público."
No plano legal, a conceituação encontra-se prevista no art. 78 do CTN, porquanto o exercício do poder de polícia constitui fato gerador para a cobrança de taxas. Confira-se:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
À luz destes fundamentos, não podem remanescer dúvidas de que a única alternativa acertada é aquela indicada na letra A ("atividade do Estado que limite a liberdade e a
propriedade em prol de interesses coletivos.")
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. Atlas, 2013, p. 123.
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salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
É a clara contraposição do texto de lei.
No mundo da Cespe, quem vai de "menos errado" é Rei