a) CORRETA.
b) INCORRETA. Os incapazes podem ser titulares de bens ou de cotas sociais.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
c) INCORRETA. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
d) INCORRETA. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
e) INCORRETA. Ver comentário do colega "AOV" + Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
A questão
tem por objeto tratar do contrato de sociedade. O art. 44, CC, dispõe que são
pessoas jurídicas de direito privado as: a) associações; b) sociedades; c)
fundações; d) organizações religiosas; e) partidos políticos e f) EIRELI.
O conceito
de sociedade encontra-se expresso no art. 981, CC, que dispõe que “celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados”.
O contrato
da sociedade é instrumentalizado através do contrato social ou estatuto,
possuindo como natureza jurídica ser um contrato plurilateral.
Letra
A) Alternativa Correta. O contrato da sociedade é instrumentalizado através do
contrato social, possuindo como natureza jurídica ser um contrato plurilateral.
Da redação do dispositivo, temos os elementos do contrato de sociedade:
a) Pluralidade de sócios – dois ou mais
sócios. A constituição da sociedade necessita da pluralidade de sócios. Os
sócios podem ser pessoas naturais ou jurídicas. Não obstante a pluralidade de
sócios ser elemento essencial para constituição da sociedade, devemos destacar
as exceções a) Sociedade subsidiária integral, prevista no art. 251 da Lei das
Sociedades por Ações (LSA), e; b) Empresa Pública – quando o capital pertencer
a uma única pessoa de direito público;
II) Sociedade Unipessoal temporária e
derivada - inicialmente, são constituídas com pluralidade de sócios, mas, no
curso da sua vida societária, perdem a pluralidade, restando apenas um sócio.
Ocorre nas hipóteses do art. 1.033, IV, Código Civil, e no art. 206, I, d, LSA. São chamadas de temporária pois não podem
permanecer unipessoais, devendo recompor o quadro societário no prazo
estipulado em lei.
III) Sociedade
Unipessoal originária e permanente: Sociedade limitada unipessoal (art. 1.052,
§ 1 e 2º, CC)
b) Contribuição dos sócios – obrigam-se os
sócios a contribuir para a formação do capital social.
c) Partilha dos resultados – em regra, os
sócios devem repartir os lucros (resultado positivo) e as perdas (resultado
negativo).
d) Affectio societatis (implícito) –
Previsto no art. 5, XX, CRFB. Representa a afinidade, a vontade que os sócios
possuem de estarem unidos em busca de resultados comuns.
Letra
B) Alternativa Incorreta. O incapaz pode ser sócio de
sociedade, desde que cumpridos os requisitos do art. 974, §3º, CC. O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual,
mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital
social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido
e o sócio absolutamente incapaz representado. A exigência da integralização do
capital social somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os
sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art.
1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada
ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos
societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº
467, V, JDC).
Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade
em conta de participação temos duas modalidades de sócios:
a) Sócio ostensivo
– aquele que exerce unicamente em seu nome individual e sob sua exclusiva
responsabilidade o objeto social, obrigando-se diretamente perante terceiros.
Possui responsabilidade ilimitada. Não
precisa ser empresário ou sociedade empresária.
b) Sócio participante/oculto
– pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos
à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem
responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo
insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo
contratou.
Letra
D) Alternativa Incorreta. Se a sociedade for empresária, poderá adotar como tipos
societários aqueles previstos nos arts. 1.039 ao 1.092, CC.
Sendo
simples, podem constituir-se segundo um desses tipos, Sociedade em Nome
Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada, mas se adotar
como forma societária um Sociedade Anônima ou Sociedade em Comandita por Ações,
será considerada empresária.
Nos termos
do art. 982, §único, as sociedades por ações serão sempre empresárias e as
sociedades cooperativas serão sempre de natureza simples, independentemente do
seu objeto.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em
conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais
que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da
sociedade segundo determinado tipo. As sociedades em conta de participação
podem ser constituídas independentemente de qualquer formalidade legal.
Gabarito do Professor: A
Dica:
A personalidade
jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma
da lei e dos seus atos constitutivos. São sociedades personificadas: a
sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples,
sociedade limitada, sociedade em comandita por ações, sociedade anônima e as cooperativas.
São sociedades não personificadas (despersonificadas) aquelas que não têm
personalidade jurídica. São duas as espécies de sociedade despersonificada:
sociedade comum e sociedade em conta de participação.