Teoria Jack, vamos por partes:
Assertiva A)
É possível descartá-la com o simples entendimento do princípio da boa-fé nas relações jurídicas, entre outros tantos. Por exemplo, regra geral vige o princípio da abstração dos títulos de crédito, porém, este só é aplicado em relação ao terceiro que de boa-fé adquiriu o título.
----> Imagine que João tenha emitido um cheque a Flávio mediante coação física ou extorsão. O cheque está perfeitamente preenchido, atende a todos os requisitos legais.
SITUAÇÃO 1 - caso o vendedor da quitanda, que de nada sabia sobre a origem, aceite esse cheque em pagamento por uma compra de Flávio, o dono da quitanda poderá exigir o pagamento, pois não houve má-fé nessa relação.
SITUAÇÃO 2 - caso o vendedor da quitanda seja membro da quadrilha e utilize a fachada como lavagem de dinheiro, recebendo o cheque "em função de compra", não será aplicada a abstração e, portanto, não basta que aquele título atenda a todos os requisitos legais.
Assertiva B)
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Assertivas C e D)
- Cartularidade (documento necessário) - exige a apresentação do documento original (formal, escrito e impresso - regra geral) representante do título para que seja possível exercer o direito que ele representa.
----> Você aceitaria a cópia de um cheque como forma de pagamento?
* Há exceções, é claro (CC Art. 889, §3°)
- Literalidade - ocorre com o preenchimento do título, que irá representar aquilo que dali consta, literalmente.
----> Você aceitaria receber o pagamento pela venda de um carro (que vale R$ 250.000,00) se no cheque utilizado como pagamento estivesse escrito o valor de R$ 1,00? O cheque valerá só R$ 1,00, certeza que vai aceitar?
Assertiva E)
- Princípio da Autonomia (similar à pecúnia non olet do Direito Tributário): o título desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.
- Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula (ao título), portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.
A questão tem por objeto tratar dos princípios do título de crédito. O conceito
de Vivante foi adaptado e introduzido no art. 897, CC, que dispõe que: “o
título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e
autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da
lei”. Desse conceito, podemos extrair os princípios mais importantes.
Letra
A) Alternativa Incorreta. Os títulos de crédito estão sujeitos aos princípios da
cartularidade, literalidade, formalismo, autonomia, abstração e Inoponibilidade
das exceções pessoais em face de terceiro de boa-fé. Podemos destacar nos títulos os
requisitos extrínsecos e intrínsecos que devem ser respeitados no momento do
saque: I. Intrínsecos -
subjetivos: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável e forma
prescrita em lei. São os requisitos comuns a todos os atos jurídicos lícitos
(art. 185 c/c art. 104, CC); II. Extrínsecos
– objetivos (essenciais): são aqueles indicados pela lei cambiária para
formalizar a validade do título.
Letra
B) Alternativa Incorreta. Pelo princípio da literalidade, só pode ser exigido aquilo
que está expresso no título. A literalidade está ligada à obrigação que foi
assumida no título, estando restrita ao seu conteúdo, não podendo ser exigido o
que não consta no título. Exemplo: aval verbal e endosso verbal não têm
validade para o direito cambiário, uma vez que todas as declarações cambiais
devem ser realizadas no próprio título.
O
princípio da literalidade também encontra exceções previstas em lei. Podemos
destacar: a) possibilidade do aceite tácito ou presumido (art. 15, II, LD); b)
possibilidade do comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da
data do vencimento, fazendo-se a prova do pagamento através de um recibo que
pode ser no verso do próprio título ou em documento separado (Art. 9º, §1, LD);
c) Aceite por comunicação (art. 7°, §1º, LD).
Letra
C) Alternativa Incorreta. O princípio é representado pela expressão “documento
necessário" ao exercício do direito cambiário. O direito de crédito é
materializado por uma cártula capaz de ensejar a exigibilidade do direito de
crédito. Não havendo o pagamento de forma espontânea, o credor terá que ajuizar
a ação de execução comprovando o seu direito de crédito por meio da cártula
(exemplo: cheque).
Como
exceção ao princípio da cartulariadade, podemos destacar os títulos virtuais,
como a duplicata virtual (são títulos desmaterializados), emitidas por meio
eletrônico (art. 889, §3º, CC). Nesse
mesmo sentido, podemos destacar os enunciados n°461 e n°461, CJF.
Letra
D) Alternativa Incorreta. O direito de crédito é materializado por uma cártula capaz
de ensejar a exigibilidade do direito de crédito. Não havendo o pagamento de
forma espontânea, o credor terá que ajuizar a ação de execução comprovando o
seu direito de crédito por meio da cártula (exemplo: cheque).
Como
exceção ao princípio da cartulariadade, podemos destacar os títulos virtuais,
como a duplicata virtual (são títulos desmaterializados), emitidas por meio
eletrônico (art. 889, §3º, CC). Nesse
mesmo sentido, podemos destacar os enunciados n°461 e n°461, CJF.
Não obstante a discussão da doutrina a respeito da criação da duplicata
virtual, a posição majoritária, em consonância com a jurisprudência do STJ
(Informativos n°467 e n°502), embasada pelos doutrinadores Fabio Ulhoa e Luiz
Emygdio, admitem a utilização da duplicata virtual, por meio de interpretação
evolucionista da lei, já que o direito tem que ter efetividade social.
Letra
E) Alternativa Correta. as
obrigações contidas no título são autônomas e independentes entre si, tendo em
vista que os títulos nascem com a função de fazer circular o crédito. Havendo
um vício na cadeia cambial, as demais declarações cambiais serão válidas, não
invalidando o título, tendo em vista que as declarações são autônomas, exceto
se for um vício de forma. Esse princípio encontra-se se expresso no art. 887,
CC e art. 13, LC.
Fábio
Ulhoa Coelho menciona que no “princípio da autonomia das obrigações cambiais,
os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em
título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo
documento" .
Gabarito do professor: E
Dica: O princípio da autonomia
se desdobra em dois subprincípios: abstração e Inoponibilidade das exceções
pessoais aos terceiros de boa-fé.
1)
Princípio da abstração: o título de crédito e o negócio jurídico que lhe deu
origem se desvinculam através do endosso. A aplicação desse princípio está
condicionada à circulação do título por endosso. Isto porque, se o título não
circular por endosso, não há que se falar em abstração e o devedor poderá opor
ao seu credor originário as exceções pessoais que possuir em face deste.
Se o
título for endossado, ele se abstrai do negócio jurídico que lhe originou.
Sendo assim, qualquer vício no negócio jurídico que lhe deu origem não poderá
ser alegado para que o devedor direto deixe de pagar a terceiros de boa-fé.
Logo, essa desvinculação do negócio jurídico que deu origem também está ligada
à Inoponibilidade. Para incidência do princípio da abstração é necessário a
circulação do título por endosso (que seja nominal à ordem) e o portador ser um
terceiro de boa-fé.
2)
Inoponibilidade das exceções em relação a terceiros de boa-fé: o devedor principal do
título de crédito (devedor), não poderá alegar a terceiro de boa-fé (portador
do título) defeitos no negócio jurídico com o seu credor originário (obrigado
anterior). Dispõe o art. 17, LUG, que as
pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções
fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores
anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido
conscientemente em detrimento do devedor.
Ou seja, o
portador do título de crédito exerce direito próprio, que não é derivado das
relações anteriores (arts. 916, CC, e art. 17, LUG). Para incidência do
princípio da Inoponibilidade é necessário que o título tenha circulado por
endosso e o credor deve estar de boa-fé. Se restar comprovado que o portador
agiu de má-fé, não haverá incidência desse princípio e o devedor principal
poderá opor exceções pessoais.
Coelho, Fabio
Ulhoa. Pág. 399. Curso de direito comercial. V. 1. 15ºEdição. Editora.
Saraiva.2011