A) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, ainda que não vencidos.
B e C - o direito falimentar como é conhecido na atualidade decorre de uma evolução do reconhecimento da função social da empresa. Na antiguidade o devedor insolvente era visto como um desonesto e por isso o tratamento jurídico tinha caráter punitivo, havendo casos em que respondia com a própria vida. No mais das vezes se tornava escravo. Com o desenvolvimento da economia observa-se que a "quebra" de uma empresa ocorre por diversos fatores que não estão ligados à probidade do empresário, mas sim a fatores do próprio mercado. Outrossim, é reconhecida a função social da empresa, que gera renda e empregos, fazendo a economia crescer. A decretação de falência da empresa gera prejuízos aos seus sócios, aos empregados e aos credores, sendo, portanto, indesejável. Sempre que possível devem ser viabilizados meios de soerguimento da empresa. Neste sentido dispõe o art. 47: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Não se trata de calote ou instituição de moratória, pois a recuperação judicial pode se dar de diversos modos, tal como estabelecido no art. 50 da lei de falências e recuperação.
D) Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há MAIS DE 2 (DOIS) ANOS e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – NÃO SER FALIDO e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; (...)
E) Art. 47, § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo CÔNJUGE SOBREVIVENTE, HERDEIROS DO DEVEDOR, INVENTARIANTE ou SÓCIO REMANESCENTE.
Fonte: Lei 11.101/05; e Direito Empresarial - André Santa Cruz.
A questão tem por objeto tratar dos princípios jurídicos aplicados a
recuperação judicial. No art. 47, LRF encontramos os objetivos e princípios
aplicados a recuperação judicial.
Letra
A) Alternativa incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos. Porém aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido
de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Portanto, não
estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor
pleitear Recuperação Judicial. Não estão sujeitos a recuperação os créditos
previstos no art.49, § 3 e 4, LRF.
Letra
B) Alternativa Correta. A preservação da empresa é um dos princípios
previstos na lei de recuperação judicial, e visa preservar a empresa (os bens e
serviços, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores), que
inclusive é um dos focos da LRF.
Nesse sentido destaco o REsp 1.023.172, em que o STJ afirma que CRFB
“consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares: (i) é
forma de conservação da propriedade privada; (ii) é meio de preservação da sua
função social, ou seja, do papel socioeconômico que ela desempenha junto à
sociedade em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos.
Assim, o princípio da preservação da empresa cumpre a norma maior, refletindo,
por conseguinte, a vontade do poder constituinte originário.”
Já o princípio da viabilidade econômica, consagrado no art. 47, LRF é de suma
importância, para o deferimento da recuperação judicial. Juntamente com o plano
de recuperação judicial o devedor deve comprovar a viabilidade econômica da
empresa, sob pena de indeferimento do processamento da recuperação judicial.
Letra
C) Alternativa Incorreta. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica.
Letra
D) Alternativa Incorreta. O falido não consegue pedir recuperação judicial enquanto não
reabilitado. Após a extinção de suas obrigações como falido e consequentemente
sua reabilitação para exercer atividade empresária é possível o pedido de recuperação
judicial. Nesse sentido, dispõe o art. 48, LRF que poderá requerer recuperação
judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente: I) não ser falido e, se o
foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes; II) não
ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a
concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou
microempresas; IV) não ter sido
condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos na Lei
11.101/05.
Letra
E) Alternativa Incorreta. Possuem legitimidade para o pedido de recuperação judicial
além do devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou
sócio remanescente (art. 48, §1º, LRF).
Gabarito do Professor: B
Dica: No tocante
a viabilidade econômica Fabio Ulhoa afirma que “somente as empresas viáveis
devem ser objeto de recuperação judicial ou extrajudicial”. Afirma ainda que é
necessário que o devedor devolva para sociedade, parte do sacrifício realizado
para salvá-la. A viabilidade da empresa, que será verificada pelo judiciário
deve se levar em consideração os seguintes vetores: a) importância social; b)
mão de obra e tecnologia empregadas; c) volume do ativo e passivo; d) idade da
empresa; e e) porte econômico.
Coelho, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: direito de empresa.
Volume 3: 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2016. Pág. 357 e 358