Art.2º- Constituem o sistema de apuração e decisão das infrações éticas:
I. Como órgão de admissibilidade, o Plenário do respectivo Conselho, no âmbito de sua competência.
II. Como órgão de apuração, as Comissões de Instrução, criadas em cada Conselho.
III. Como órgãos de decisão em 1ª instância:
a) o Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs);
b) o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), nas infrações cometidas por seus Conselheiros ou Suplentes, inclusive, nas infrações cometidas pelos Conselheiros Regionais e seus suplentes.
c) o Plenário do COFEN no impedimento das Plenárias dos CORENs.
IV - Como órgão de decisão, em segunda e última instância, a Plenária do COFEN, relativamente, aos recursos das decisões dos CORENs.
FONTE: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2001/04/Resolucao-252-01-Anexo-CODIGO-DE-PROCESSO-ETICO-DAS-AUTARQUIAS-PROFISSIONAIS-DE-ENFERMAGEM.pdf
São órgãos de julgamento, em segunda e última instância, o Plenário do Conselho Federal e a Assembleia Geral dos Delegados Regionais, referente aos recursos das decisões do Plenário do Conselho Federal. Portanto, a alternativa A está correta.
O Plenário dos Conselhos Regionais de Enfermagem é órgão deliberativo de primeira instância. Alternativa B é incorreta.
Não há comissão, câmara ou turma especial. Alternativa C, D e E estão erradas.
Gabarito do Professor: Letra A