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ID
3207658
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia tem as seguintes características:

Alternativas
Comentários
  • Características do Poder de Polícia:

    DAC - Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade;

  • Gab.: Alternativa D

    Atributos:

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade > Prática dos atos de polícia SEM a intervenção do judiciário.

    Coercibilidade > Impor ao administrado o cumprimento da medida de polícia administrativa, usando até a força, se necessário.

  • Gab D. Mnemônico: (A)uto-executoriedade (C)oercibilidade (D)iscricionariedade. Ajuda lembrando a AACD do teletom.
  • GABARITO: LETRA D

    DICA: discricionariedade; coercibilidade e autoexecutoriedade.

    "Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31 

  • (GB\D) BIZU > CAD

    Poder de políciaMEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".

    CONCEITO DOUTRINÁRIO (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158)

    Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade.

    CONCEITO LEGAL (CTN, Art. 78)

    Código Tributário Nacional, Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    O enunciado remete a um dos atributos do Poder de Polícia.

    Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    GABARITO DA QUESTÃO: D.

  • A questão demanda conhecimento doutrinário sobre poder de polícia.

    O poder de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. Seus atributos (características) são: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    A discricionariedade é um poder que a legislação concede à administração para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade.

    A autoexecutoriedade se refere à possibilidade de os atos administrativos serem executados diretamente pela Administração Pública, através de meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.

    A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".