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Características do Poder de Polícia:
DAC - Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade;
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Gab.: Alternativa D
Atributos:
Discricionariedade
Autoexecutoriedade > Prática dos atos de polícia SEM a intervenção do judiciário.
Coercibilidade > Impor ao administrado o cumprimento da medida de polícia administrativa, usando até a força, se necessário.
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Gab D. Mnemônico: (A)uto-executoriedade (C)oercibilidade (D)iscricionariedade. Ajuda lembrando a AACD do teletom.
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GABARITO: LETRA D
DICA: discricionariedade; coercibilidade e autoexecutoriedade.
"Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31
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(GB\D) BIZU > CAD
Poder de polícia: MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
CONCEITO DOUTRINÁRIO (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158)
Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade.
CONCEITO LEGAL (CTN, Art. 78)
Código Tributário Nacional, Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete a um dos atributos do Poder de Polícia.
Poder de Polícia, segundo Di Pietro (2017) “é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. Este é composto por vários elementos, dentre os quais destacamos a saúde, segurança, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural e a propriedade”. Nesse sentido, o Poder de Polícia permite que a Administração Pública condicione ou restrinja o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
GABARITO DA QUESTÃO: D.
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A questão demanda conhecimento doutrinário sobre poder de polícia.
O poder de polícia se refere à prerrogativa que
a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens,
direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. Seus atributos (características) são: a
discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é um poder que a
legislação concede à administração para a prática de atos administrativos com
liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos
limites da legalidade.
A autoexecutoriedade se refere à possibilidade de os atos
administrativos serem executados diretamente pela Administração Pública, através
de meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia
do Poder Judiciário.
A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato
seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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