Típica questão decoreba:
Art. 119 A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é aplicável nos casos de infrações ao
que está estabelecido nos artigos: 45, 64, 70, 72, 73, 74, 80, 82, 83, 94, 96 e 97.
DOS DEVERES
Art. 45 Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência
DAS PROIBIÇÕES
Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
Art. 70 Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou
contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a
exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais.
Art. 72 Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja
postulados éticos e legais, no exercício profissional
Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.
Art. 74 Promover ou participar de prática destinada a antecipar a morte da pessoa
Art. 80 Executar prescrições e procedimentos de qualquer natureza que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 82 Colaborar, direta ou indiretamente, com outros profissionais de saúde ou áreas vinculadas, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, reprodução assistida ou manipulação genética
Art. 83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras.
Art. 94 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular, que esteja sob sua responsabilidade em razão do cargo ou do exercício profissional, bem como desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Art. 96 Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família e coletividade.
Art. 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como usá-los para fins diferentes dos
objetivos previamente estabelecidos.
Fonte: CEPE 2017
As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem são: Advertência verbal; Multa; Censura; Suspensão do Exercício Profissional; e Cassação do direito ao Exercício Profissional.
Pena de Advertência verbal, multa ou censura - permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de qualquer instituição ou estabelecimento congênere, quando, nesses, não exercer funções de enfermagem estabelecidas na legislação.
Pena de advertência verbal, multa, censura ou suspensão do exercício profissional - negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco à integridade física do profissional.
Pena de multa, censura ou suspensão do exercício profissional - se valer, quando no exercício da profissão, de mecanismos de coação, omissão ou suborno, com pessoas físicas ou jurídicas, para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Pena de Advertência verbal, multa ou censura - anunciar formação profissional, qualificação e título que não possa comprovar.
Pena de multa e cassação do direito ao exercício profissional sobrepuser o interesse da ciência ao interesse e à segurança da pessoa, família e coletividade.
Portanto a única alternativa que traz a possibilidade de cassação é a letra E.
Gabarito do Professor: Letra E
Bibliografia
www.cofen.gov.br