Comentários baseado no Decreto 8.691/16 (altera o Decreto 3.048/99).
GABARITO LETRA A: Art. 75, §2º. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos,o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros OU, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.