Resposta: Errado.
Fundamento:
Decisão do STJ em Recurso repetitivo, conforme notícia veiculada no site do STJ, abaixo transcrita.
RECURSO REPETITIVO
Adequar juros legais na fase de execução não ofende coisa julgada A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que, na execução de títulos judiciais prolatados sob a vigência do antigo Código Civil, nos quais tenham sido fixados juros moratórios de 6% ao ano, é possível alterar a taxa para adequá-la às determinações da nova legislação.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso especial do Paraná e vai servir de parâmetro para a solução de todos os casos idênticos que haviam sido suspensos nos tribunais de segunda instância à espera da posição do STJ, conforme prevê o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.
No caso do Paraná, a sentença havia fixado juros de 6% ao ano, porque o Código Civil de 1916, então vigente, estabelecia que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, seria nesse patamar. Quando se chegou à execução da sentença (título judicial), no entanto, já estava em vigor o Código Civil de 2002, que passou a valer efetivamente a partir de 11 de janeiro de 2003. Essa nova legislação determina que, se os juros não forem convencionados ou não houver taxa especificada, deverão seguir a mesma taxa adotada para o pagamento de impostos federais em atraso.
Na fase de execução, o juiz da 2ª Vara Cível de Paranavaí (PR) determinou a renovação dos cálculos para se aplicar a taxa de 1% ao mês (correspondente a 12% anuais) a partir de janeiro de 2003, por conta da entrada em vigor do novo Código Civil e também porque o Código Tributário Nacional estabelecia em 1% o encargo mensal para os impostos.
A tese que se opunha à posição vencedora na Corte Especial era a de que, se a sentença fixou expressamente o percentual de juros, não seria possível mudá-la, em respeito ao princípio da coisa julgada, mesmo diante da alteração trazida pela nova lei.
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FONTE: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100587