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A lei 9.514 diz:
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
Não cabe recurso???
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Correta, nos termos do que preconiza o caput do art. 1361 do CC:
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
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Afirmativa correta. Art. 1.361 CC: Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. A alienação fiduciária de bens imóveis continua regulada pela Lei n. 9.514, de 20-11-1997, que não foi afetada pela nova lei civil de 2002.
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Respondendo ao colega: com certeza cabe recurso.
Se o CESPE tivesse colocado algo do tipo "segundo o Código Civil" a assertiva estaria correta. Mas, a lei 9.514/97 trata da alienação fiduciária em garantia de bens IMÓVEIS.
O artigo 22° da lei supra é expresso nesse sentido. Veja-se:
CAPÍTULO II
Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
O problema de concurso público é este: estamos nas mãos das bancas.
Se o CESPE não anular essa questão será apenas mais uma das diversas questões absurdas no mundo dos concurseiros.
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Concordo com os colegas, se a questão dissesse "segundo o CC", etc., mas às vezes fico imaginando o que o examinador estava pensando para não perder a questão...
Gabarito: ERRADO
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O gabarito definitivo marcou como ERRADA a assertiva.
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O gabarito foi alterado de "certo" para "ERRADO".
Justificativa da banca:
"De acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei 9.514/1997, os bens imóveis também são passíveis de alienação fiduciária em garantia. Desta forma, opta-se pela alteração do item."
http://www.cespe.unb.br/concursos/correios2011/arquivos/CORREIOS_NS_NM_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "E", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
Justificativa da banca: De acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei 9.514/1997, os bens imóveis também são passíveis de alienação fiduciária em garantia. Desta forma, opta-se pela alteração do item
Bons estudos!
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A inovação trazida pela lei 10.931/04 pode-se aferir que foram incluídos como objeto de alienação e cessão fiduciária os bens móveis fungíveis, objeto de grande controvérsia jurisprudencial e doutrinária.
Em seu parágrafo 3º o artigo 66-B prevê expressamente as possibilidades e modalidades de aplicação da predita inovação:
§ 3º É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
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ASSERTIVA: ERRADA
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Lei 6015
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
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35.da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
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“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).
O Código Civil de 2002 trata de forma genérica sobre a propriedade fiduciária em seus arts. 1.361 a 1.368-B. Existem, no entanto, leis específicas que também regem o tema:
•alienação fiduciária envolvendo bens imóveis: Lei nº 9.514/97;
•alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais: Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69. É o caso, por exemplo, de um automóvel comprado por meio de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
Resumindo:
Alienação fiduciária de bens MÓVEIS fungíveis e infungíveis quando o credor fiduciário for instituição financeira: Lei nº 4.728/65 Decreto-Lei nº 911/69.
Alienação fiduciária de bens MÓVEIS infungíveis quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica (sem ser banco): Código Civil de 2002 (arts. 1.361 a 1.368-B).
Alienação fiduciária de bens IMÓVEIS: Lei nº 9.514/97.
L u m u s
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ERRADO!
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.