SóProvas


ID
320884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, terá preferência o registro anterior ou mais antigo; a anterioridade ou antiguidade será determinada pelo número de ordem do título.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    "Cancelamento – Registro de Imóveis. Duplicidade de registros de um mesmo imóvel. Nulidade de pleno direito caracterizada. Segundo registro cancelado. Violação 
    do princípio da continuidade. Decretação em processo meramente administrativo. Art. 214, da Lei dos Registros Públicos. Decisão mantida" (in Decisões Adm. da CGJ-SP, 198/82, Ed. RT, São Paulo, p. 70).

     
  • Item correto. Trata-se de aplicação do princípio da prioridade, onde o titular do registro mais antigo terá prioridade sobre o mesmo. Leia-se notícia do STJ do dia 25/10/2010: "Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade: O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte." Vide ainda Art. 191 Lei 6.015/73 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
  • Lei 6.015

    Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. (Renumerado do art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).