SóProvas


ID
320893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de extinção das obrigações, aplicação da lei no tempo, personalidade, doação e nulidade dos negócios jurídicos, pessoas jurídicas e abuso de direito.

É lícita a cessão de crédito decorrente de obrigação de natureza personalíssima, desde que precedida de expressa anuência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Para entendermos os "atores" da relação, obrigacional, vamos às nomenclaturas:

    Cedente = sujeito primitivo

    Cessionário = novo sujeito (terceiro)

    Cedido = devedor, aquele que deve cumprir a obrigação. Não participa da cessão, que pode

    ser realizada sem a sua anuência.

     

    Em princípio a cessão de crédito pode ser feita pelo credor, sempre que ele quiser. Pode

    negociar livremente a transmissão da obrigação. Pois, é negócio jurídico que não depende

    da anuência do devedor. Essa é a regra!

     

    O credor só fica impedido de ceder o seu crédito se a cessão for incompatível com a

    natureza da obrigação, contrariar a lei ou o contrato com o devedor. Essas são as três

    hipóteses que impedem a regra geral da livre transmissibilidade do crédito.

    CC:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

  •  

    Deste modo, um crédito personalíssimo (salário, pensão alimentícia, vencimentos) não

    pode se cedido, pois sua natureza impede a transmissão. A lei proíbe expressamente a

    transmissão do direito ao auxílio social do governo. Por fim, as partes podem estabelecer,

    por acordo de vontades, que a obrigação não pode ser cedida, ou seja, não pode haver

    cessão de crédito.

    É nula a cessão de crédito feita nas hipóteses excepcionais referidas. A conseqüência é que

    o ato da transmissão não produzirá nenhum efeito: o crédito continuará no patrimônio do

    pretenso cedente e nenhum direito sobre ele passa a titularizar o pretenso cessionário.

     

    Porém, a lei protege o cessionário de boa fé quando a cláusula que proíbe a cessão não

    constar do próprio instrumento da obrigação. Isto é, se a intransmissibilidade da obrigação

    for pactuada pelo credor e pelo devedor em documento a parte, ela não prejudicará os

    direitos do cessionário que dela não teve notícia.

    Rumo à Vitória!!

  • Complementando:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu cré dito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção

    com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do

    instrumento da obrigação.

    "Como regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, pois a negociabilidade é a regra em matéria de direitos patrimoniais pessoais. No entanto, existem créditos que não podem ser cedidos, principalmente quando decorrem de relações jurídicas estritamente pessoais (obrigação personalíssima), como as  de direito de família e relacionadas com o nome da pessoa natural" (Flávio Tartuce).

  • Outro motivo da questão está errada é que na cessão de crédito não há necessidade de anuência (consentimento) do devedor, mas recomenda-se que o devedor seja notificado (ciência) da cessão, para que não page a pessoa errada ( Cessão = Ciência).  Diferentemente do que ocorre na assunção de dívida na qual exige-se o consentimento (anuência) do cedido (Assunção = Anuência).
  • A um animus "ferandi" na questão E as obrigações facultativa são de natureza disjuntiva presente o contectivo ou, a palavra cumulativa decorre da associação das duas ou mais prestações.
    a obrigação é uma espécie das obrigações complexas com multipliciadade objetiva, sendo que nesta o devedor se libera da obrigação com o pagamento de qualquer dos objetos da prestação.

  • Quando um devedor consente em outro finalizar o adimplemento de obrigação intuitu personae, não temos cessão de crédito nem assunção de dívida. O que configura-se aqui é novação, já que haverá novo contrato entre cedente e cessionário.

  • Errado.


    A natureza personalíssima, proíbe a cessão, vejamos:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.



  • Dois erros na questão:

    1- A natureza personalíssima da obrigação proíbe a cessão;
    Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

    2- Não há necessidade de anuência do devedor, bastando sua notificação.
  • A assertiva em pauta encontra-se falsa.

    Considerações iniciais:

    Feitas as devidas pesquisas, entende-se por “obrigação de natureza personalíssima”, como salario, pensão alimentícia, vencimentos, contratação de um artista, etc.

    Feita a consideração, deve-se salientar que a lei proíbe a transmissão de tais exemplos supracitados por sua natureza personalíssima.

    Analisamos o caput do, art. 286, CC:

     “ O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. ”

    Após analisarmos percebe-se que a assertiva opõe se ao caput do artigo.

    Complemento que, será nula a cessão quando houver esta natureza citada, isto é, não produzirá nenhum efeito.

    Ademais, conclui-se que, não é necessário a anuência do devedor, sendo suficiente a notificação do devedor.