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Conforme a CLT:
Art. 445: O Contrato de Trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451 da CLT.
Art.451: O Contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, foi prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
Os artigos acima citados definem que a contratação a prazo deverá ser de, no máximo, 02 anos, podendo ser prorrogado uma única vez dentro deste período e caso ocorra dilação deste prazo, tal contrato se converterá em contrato por prazo indeterminado, preservando ao empregado todo o direito ao tempo do serviço anterior, para todos os efeitos legais, inclusive para o efeito de indenização correspondente a 40% dos depósitos do FGTS realizados no curso de ambos os contratos.
O Contrato de trabalho por prazo determinado deve, como no indeterminado, ser anotado na carteira de trabalho do trabalhador e seu tempo de serviço é contado para efeito de aposentaria. Vale ressaltar que a modalidade de contrato determinado é incompatível com qualquer forma de estabilidade provisória inclusive a estabilidade assegurada a gestante e demais.
OBS:. Lembrando os nobres colegas concurseiros, que o prazo de 90 dias é o do Contrato de Experiência que está previsto no Art.445, §Único da CLT.
Pela fundamentação, percebemos que a resposta é: ERRADO.
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Complementando o comentário do Helder: Além do prazo máximo legal de 2 anos do contrato por prazo determinado, este só será válido em 3 hipóteses, conf. art. 443, §2º, da CLT (lembrando que o contrato de experiência sempre tem a duração máxima de 90 dias e não de 3 meses),:
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
[...]
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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O examinador tentou confundir o prazo do contrato por prazo determinado com o do contrato de experiência que é de até 90 dias, vejamos o parágrafo único do art 445 da CLT:
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Bons estudos!!!
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Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
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Contrato a termo ( regra geral ) = 2 anos
Contrato de experiência = 90 dias ( Não 3 meses, e sim 90 dias )
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Complementando:
Contrato a termo CLT - regra 2 anos;
contrato de experiência - 90 dias (não 3 meses);
contrato de trabalho temporário (Lei 6,019/74) - 3 meses (não 90 dias).
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Trabalho por prazo Determinado: máximo --> 2 anos
trabalho Temporário máximo: 3 meses
contrato de experiência: máximo -->90 dias
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2 anos, podendo, dentro desse prazo, ser prorrogado uma única VEZ.
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Cuidado o colega acima com a súmula 244 do tst que confere sim estabilidade provisória a gestante, mesmo sendo seu contrato por prazo de treinado. Fica aqui a ressalva, salvo melhor e mais atualizado juízo.
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ERRADO. 2 anos. 90 dias é o prazo do contrato de experiência que é uma espécie de contrato determinado.
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Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente do comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.
Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente do comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.
Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente ao comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.
Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente ao comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.
Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente ao comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.
Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Corrigindo ao Helder, o comentário dele está um pouco desatualizado no que tange as garantias de estabilidade, visto que no período subsequente ao comentário do referido, estabeleceu-se duas súmulas do TST configurando estabilidade de emprego nos casos de gestante ou nos casos de acidente de trabalho.
Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.