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ID
320908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de décimo terceiro salário, julgue os próximos itens.

O empregado comissionado puro deve receber o décimo terceiro salário até o dia vinte de dezembro de cada ano, calculado na base de um onze avos da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Até o dia dez de janeiro do ano seguinte, o valor do décimo terceiro salário deve ser revisto, de forma a ser computada a parcela do mês de dezembro. No momento da revisão, o cálculo da gratificação deve considerar um doze avos do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Alternativas
Comentários
  • O empregado comissionado puro é aquele que recebe salário variável e a sua situação é regulada pelo art. 2º do Decreto 57.155/65


    Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

            Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.


    O art. 1º deste Decreto destaca que a graticação natalina será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano.

      Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

  • Isso se justifica porque no mês de dezembro, na data do pagamento do 13, não tem como verificar quanto o empregado ganhou naquele mês. Então posterga para o próximo mês o calculo da parcela de dezembro
  • O empregado comissionado puro é igual ao empregado que recebe salário variável ? Fiquei com dúvidas ...

  • Comissionado na questão quer dizer quem recebe por comissão. Logo, como a lei determina que seja pago até dia 20 de dez, não entra no calculo a comissão feita nos dias finais do ano. Por isso, refaz-se o cálculo em janeiro para pagar a diferença.

  • O empregado que recebe exclusivamente à base de comissões ou qualquer tipo de

    remuneração variável, o 13º salário será calculado na base de 1/11 (um onze avos) da soma das

    importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano, nos termos do

    artigo 2º do Decreto 57.155/1965:

    Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será

    calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses

    trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do

    salário contratual fixo.

    Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o

    cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior,

    processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação

    das possíveis diferenças.

    Gabarito: Errado