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ID
320911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da suspensão e interrupção do contrato de trabalho, julgue o item subsequente.

Considere a seguinte situação hipotética. Márcia concordou formalmente com a suspensão de seu contrato de trabalho, por período de quatro meses, para participar de um curso de qualificação profissional oferecido pelo seu empregador. O instrumento coletivo de trabalho que rege a categoria profissional de Márcia autoriza o afastamento de empregados para tal fim. Nessa situação hipotética, o empregador não terá a obrigação de pagar, durante todo o tempo de duração do curso, os salários de Márcia.

Alternativas
Comentários
  • DIFERENÇA ENTRE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Em ambos os casos, o contrato de trabalho permanece em vigor.

    Na suspensão, o empregado não recebe remuneração, mas o tempo de paralisação é computado como de trabalho efetivo; as obrigações principais do empregador e do empregado não são exigíveis.

    Na interrupção, o empregado continua a receber remuneração, mas não se conta o tempo de paralisação para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário; as obrigações principais das partes são apenas parcialmente exigíveis.

    Fonte: SAVI/LFG/Selma de Moura Galdino

  • Correta.

    Art. 476-A, CLT.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

            § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

            § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

  • Observações:

    1ª. Esta hipótese de suspensão objetiva amenizar a crise no mercado de trabalho (oferta de empregos); a empresa ganha tempo para se recuperar de eventual crise financeira.

    2ª. Depende de previsão no instrumento coletivo da categoria e de assentimento prévio do empregado.

    3ª. O contrato pode ser suspenso por um período de 2 a 5 meses, tempo em que o empregado faz jus apenas a uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Caso seja prorrogado (instrumento coletivo), o empregador deve arcar com os custos da bolsa.

    4ª. Trata-se de suspensão do contrato de trabalho, hipótese na qual cessa a prestação dos serviços e o pagamento do salário. No entanto, é importante observar que o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (art. 476-A, § 3º, da CLT).

    5ª. Se no transcurso da suspensão ou nos três meses subseqüentes ao retorno do empregado este for dispensado, tem direito as verbas rescisórias + indenização estabelecida em instrumento coletivo (no mínimo 100% do valor da última remuneração antes da suspensão).

    6ª. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, para qualificação a que se alude, mais de uma vez, no período de 16 meses. (Art. 476-A, § 2º, da CLT).

  • São dois os requisitos para a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho visando à qualificação profissional:
    a) instrumento coletivo;
    b) aquiescência formal do empregado.

    Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato com antecedência mínima de 15 dias. 
    O objetivo da notificação ao sindicato é que este possa fiscalizar a suspensão, a concordância por escrito dos trabalhadores, se os trabalhadores estão participando dos cursos. 

    A empresa não terá de recolher o FGTS e as contribuições previdenciárias durante o período de suspensão do contrato de trabalho. 
  • Características:
    1 - Refere-se à suspensão
    2- Para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
    3 - Período de 2 a 5 meses
    4 - Convenção ou acordo coletivo de trabalho
    5 - Aquiescência formal do empregado
    6 - Sem remuneração
  • Atenção:

    ATÉ 30 DIAS - A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importará rescisão injusta do contrato de trabalho. (CLT, 474)
    DE 2 A 5 MESES - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do emrpegado, asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia (CLT, 476-A).
  • Gabarito: certo

    DICA:

    Curso - começa com C de Cinco 

    Fiquei pensando o porquê do período mínimo de "dois meses". Olha o que eu achei:

    "O caput do art. 476-A, da CLT, delimita o prazo mínimo de dois e máximo de cinco meses para a duração da suspensão contratual. Nada obsta que o instrumento normativo da categoria preveja um período menor de 1 a 4 meses, por exemplo. 

    O que não será possível é a ampliação desta raia legal, vez que é cediço que as normas coletivas, fruto de negociação, devam sempre respeitar “as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho”, de acordo com o que estatui expressamente o parágrafo 2º, do art. 114, da Constituição quando se reporta ao dissídio coletivo. Ora, se o dissídio coletivo é um sucedâneo da tentativa frustrada de celebração de ACT ou CCT, tem-se que tal comando constitucional de respeito às normas legais mínimas de proteção a eles também se estendem."

  • Só um adendo básico: 

    Suspen(S)ao            ---------->           (S)em        

                                                                                 |------->   REMUNERAÇÃO

    Interrup(C)ao           ---------->            (C)om

    Mnemônico criado por ALMG em 05/08/14

  • Qualificação profissional: Art. 476-A CLT - Hipótese de suspensão do contrato
    O contrato pode ser SUSPENSO no período de 2 a 5 meses para o empregado se qualificar. Durante este período não haverá pagamento de salário. O empregador poderá conceder uma ajuda compensatória ao empregado sem caráter salarial e deverá haver comunicação ao sindicato da categoria com 15 dias de antecedência. O contrato não poderá ser suspenso por este motivo mais de uma vez no período de 16 meses. Por fim, há possibilidade de o período ser prorrogado mediante acordo ou convenção, desde que haja aquiescência formal do empregado e o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional do respectivo período.

  • Interrupção vs suspensão C/ salário vs S/ salário
  • CERTA

     

    SUSPENSÃO PARA PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

     

    REQUISITOS :
     

    -  Instrumento coletivo ( CCT ou ACT)

    - Aquiescência formal do empregado ( escrito, concordância do empregado)

    - Período de suspensão : 2 a 5 meses ( podendo ser prorrogado mediante . * CCT ou ACT + * aquiescência formal do empregado + *empregador arca com o ônus)

    - Empregador deverá notificar ao sindicato com antecedência min. de 15 dias

    - O contrato não pode ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

    - O empregador pode dar uma ajuda compensatória ( sem natureza salarial)

    - Se for despedido entre os 2 a 5 meses ou nos 3 meses após voltar, recebe multa min. 100% valor da última remuneração

  • Suspensão: Sem salário.