SóProvas


ID
320923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a trabalho da mulher e estabilidade da gestante, julgue os itens a seguir.

Considere que uma trabalhadora tenha firmado contrato de experiência de noventa dias no dia 5/5/2011 e que, no dia 20/6/2011, ela apresente ao seu empregador documento médico atestando gravidez de quatro semanas. Nessa situação hipotética, a trabalhadora não será detentora de estabilidade, podendo o empregador dispensá-la ao término do contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 244 do TST
    Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e Vantagens
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.


    JURISPRUDÊNCIA
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu o pedido de indenização relativa ao período de garantia no emprego da gestante, embora a reclamante tenha sido contratada por meio de contrato de experiência, decisão que contraria a Súmula nº 244, III . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 719002620095040023 71900-26.2009.5.04.0023 02/02/2011)

  • É bom verificar que o TST suspendeu o intem III da súmula 244 e atualmente vem concedendo estabilidade à empregada gestante inclusive no contrato de experiência. A questão portanto encontra-se desatualizada.
  • A Colega Niele fez um comentário muito pertinente sobre o assunto. Não achei a suspensão da súmula, mas achei a decisão do TST: 

    1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora gestante de receber salários e demais verbas correspondentes ao período de estabilidade, mesmo em período de contrato de experiência. A Turma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentido de que o direito independe da modalidade do contrato de trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui a estabilidade nos contratos de experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro", assinalou. Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, sem distinção entre o contrato a prazo determinado, como o de experiência, ou sem duração de prazo.

    Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimento desse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentido de que as gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí se deflui, portanto, que a decisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

    Por unanimidade, a 1ª Turma acatou o recurso da gestante e condenou a empregadora a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, com juros e correção monetária.

    RR-107-20.2011.5.18.0006
    Revista Consultor Jurídico




  • gabarito: correto
  • PESSOAL... Fiquem atentos às Súmulas. 

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Súmula nº 244
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não
    afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
    estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
    esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
    garantia restringe?se aos salários e demais direitos correspondentes
    ao período de estabilidade.Nova redação do item III:

    Nova redação do item III:
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de
    admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • o colega acima tem razão, em setembro de 2012 o TST mudou o posicionamento e entende que a gestante tem estabilidade, ainda que neste tipo de contrato. questão DESATUALIZADA e boa de ser cobrada novamente mas com gabarito diferente.
  • Ou seja, se alguma mulher picareta quiser dar o golpe em um namorado e falhar , só arrumar uma empresa pra fazer contrato de experiencia que ela estará resguardada por um tempinho...E o empresario que se F*    #desabafo
  • Questão desatualizada face à alteração da súmula 244, itém, 3, do TST ocorrida no dia 14/09/2012, eis que a mencionada alteração dispôs que a estabilidade provisória da gestante atinge, inclusive, o período de experiência. Senão, vejamos:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Ententa que contrato por prazo determinado é gênero do qual contrato de experiência é espécie.
  • SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Mudança recente...

  • CUIDADO

    Mudou o entendimento...

    Tem que rever o gabarito.

  • Questão desatualizada






    nova redação súmula 244



     

    •  
  • Questão desatualizada.

    Novo entendimento está expresso na súmula 244, TST.

     

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     




  • Caríssimos colegas, a questão encontra-se desatualizada!
     A redação do inciso III da súmula 244 do TST sofreu uma alteração no ano de 2012. Portanto, mesmo em se tratando de contrato por prazo determinado, a empregada gestante fará jus à estabilidade provisória de emprego.
  • O STF já vinha julgando de forma reiterada no sentido de que a gestante tem direito à garantia de emprego, independentemente da modalidade de contratação, sob o fundamento de que a única condição imposta pela Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT da CRFB/88) para o exercício do direito seria a confirmação da gravidez.
    "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.”
     
    A partir das referidas decisões do STF, o Tribunal Superior do Trabalho iniciou um movimento de revisão de sua jurisprudência consolidada sobre o tema:
     "O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.

    Tal reviravolta jurisprudencial culminou na alteracao do intem III da sumula 244/TST que agora tem a seguinte redacao:
    "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
  • Além da mudança jurisprudencial do TST, temos a lei 12.812/2013, que acrescentou à CLT o seguinte artigo:

    "Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Notem que não existe ressalva a contrato de trabalho por tempo determinado (o que inclui contrato por experiência)...

  • A QUESTÃO É DE 2011 E SENDO CORRETA, PORÉM EM 2012 O TST ALTEROU A REDAÇÃO DO ITEM III DA SUM 244.

    NEM SEMPRE DÁ PRA CONFIAR NESSAS QUESTÕES DO SITE,
    COMO ESSA QUESTÃO AINDA ESTÁ DISPONÍVEL PARA RESOLUÇÃO.

    QUESTÃO DESATUALIZADA E NINGUÉM ALTERA ESSA SITUAÇÃO!!!

    FUCK!!!