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ID
320935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente a dissídios individuais.

Nos dissídios individuais, o juiz deve provocar a apresentação da primeira proposta conciliatória logo após a entrega da defesa escrita ou a apresentação de defesa oral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 846 da CLT - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

            § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

            § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

            Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

            Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

            § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

            Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

            Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

            Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

  • ...complementando

    A audiência, no caso de presentes as partes, desenvolve-se no seguinte roteiro:


    " Logo após a identificação será feita a primeira tentativa de acordo. Obtida a conciliação, será lavrado o respectivo termo. Não havendo possibilidade de conciliação, o réu apresentará defesa escrita ou oral (esta última no prazo de vinte minutos). Após, será fixado o valor de alçada. Serão jutados todos os documentos necessários à apreciação do pedido, concedendo-se prazo para as partes se manifestarem sobre estes, sob pena de preclusão, que será consignada em ata. Em seguida, serão ouvidas as partes e testemunhas, e encerrada a instrução, facultando-se às partes apresentar suas razões finais em dez minutos. Logo após, será obrigatoriamente proposta pelo juiz nova tentativa de conciliação (*), por fim, será prolatada a sentença.

    (*) a lei determina que as tentativas de conciliação sejam obrigatórias na abertura e após as razões finais. Todavia a jurisprudência entende que a proposta realizada ao final, somente, convalida a nulidade."


    (fonte: Rafael Machado de Oliveira - Dir. Proc. do Trabalho)
  • lembrando que pelo procedimento ordinário deve haver duas propostas obrigatórias de conciliação. enquanto que no procedimento sumaríssimo a lei não fala que deve haver duas propostas obrigatórias de conciliação.

    No procedimento sumaríssimo: Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
  • gabarito: errado
  • GABARITO: ERRADO

    A informação do CESPE/Unb contrasta com aquela contida no art. 846 da CLT, que diz que a primeira tentativa de conciliação é realizada no início da audiência, antes, portanto, da entrega da defesa ou apresentação oral da mesma. Se não houver acordo, teremos apresentação de defesa pelo reclamado. Nos termos do art. 846 da CLT:

    “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação”.