Assertiva Incorreta.
Os artigos 39 e 40 da CF/88 confere as diretrizes gerais ao grupo nominado "servidores públicos", os quais correspondem aos agentes públicos ocupantes de cargos públicos (efetivos e em comissão) regidos pelo regime estatutário. Essas normas devem ser observadas por todas os entes da federação no momento da edição de leis que instituam os direitos e deveres a que devem se submeter os agentes públicos a eles vinculados.
Por sua vez, o art. 39 da CF/88 teve sua redação originária restaurada por meio de cautelar deferida em sede da ADI 2.135-4. Com isso, o regime jurídico único retornou ao sistema normativo brasileiro, tendo sido a eficácia da redação dada pela EC 20/98 suspensa. A emenda constitucional referida havia autorizado a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público adotar o regime estatutário ou o regime celetista.
Para melhor entendimento, segue a redação do art. 39 da CF/88 que vige atualmente no sistema jurídico brasileiro:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
De forma geral, pode-se afirmar que existem normas da Carta Maior (art. 39 e 40 da CF/88) que regem a relação dos entes federados com seus servidores públicos de uma forma bem sintética, somente traçando direcionamentos genéricos, sendo de observância obrigatória.
Pela leitura do dispositivo constitucional acima, no entanto, observa-se que é determinado que cada ente da federação institua um regime jurídico único para seus servidores públicos. Nessa feita, deverá a União, os Estados o Distrito Federal e os municípios editar leis próprias que instituam os direitos e deveres de seus servidores, criando com isso um regime jurídico único - regime estatutário - no âmbito de cada ente federativo, com incidência sobre a Administração Direta e a Administração Indireta (autarquias e fundações públicas de direito público)
Nesse sentido, também é o entendimento do STF:
“Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela constituição da república.”
(AI 784.572-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 25-3-2011.)