SóProvas


ID
320944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a disciplina dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • REQUISITOS
    Independentemente de sua classificação, o ato administrativo tem cinco requisitos básicos, que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    COMPETÊNCIA : condição para a validade do ato. Nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para tal. A competência resulta da lei. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é INVÁLIDO. A competência pode ser delegada ou avocada, desde que permitido pelas normas reguladoras da Administração. A competência é um elemento vinculado, não pode ser alterado discricionariamente.
    FINALIDADE: outro requisito essencial ao ato administrativo é a finalidade. O objetivo sempre será o interesse público. Assim, a finalidade é elemento vinculado, pois não se admite ato administrativo sem finalidade pública. Os atos administrativos que não objetivam o interesse público são NULOS.
    A finalidade do ato está sempre indicada na lei, não cabendo ao administrador sua escolha. Caso o administrador altere a finalidade expressa na norma legal, estaremos diante do DESVIO DE PODER.
    FORMA: é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Trata-se de outro elemento vinculado, ou seja, está indicado na lei. Se os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma, isto é exceção quando se trata de ato administrativo.
    A forma normal dos atos administrativos é a escrita, embora possam ser realizados através de ordens verbais e até através de sinais convencionais. Estes últimos só serão admitidos em caso de urgência.
    Do mesmo modo que sua realização é formal, a modificação ou revogação do ato administrativo também o é. A inobservância da forma é motivo para invalidade do ato.
    MOTIVO: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.
    " O ato discricionário, quando motivado, fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte, com o que se verificado ser o mesmo falso ou inexistente, deixa de subsistir".
    OBJETO: o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes.
    No caso dos atos discricionários, o objeto fica sujeito à escolha do Poder Público. Nesse caso, estamos diante do mérito administrativo . Mas isso, fica para um próximo resumo.


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1656030-atos-administrativos-seus-requisitos/#ixzz1NMoP59Uy

  • Elemento do ato administrativo, o sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato, razão pela qual não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.

    Da forma como está elaborada a questão nos faz entender que o "sujeito" é elemento do ato. Para mim os elementos são somete 5: competência, finalidade, motivo, forma e objeto. Ou seja, a competência é elemento, já o sujeito não.

    Alguém pode esclarecer?
  • De acordo com di Pietro: “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a pratica de ato” .
     À competência administrativa aplicam-se as seguintes regras:

    1 – decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;
    2 – é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em beneficio do interesse público.
    3 – pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade pela lei.
  • De acordo com a Di Pietro...

    Portanto, essa é a terminologia que adoto, com uma ressalva quanto à indicação da competência entre os elementos; na realidade, a competência é um atributo ou um requisito de validade do sujeito. Por isso, eu prefiro falar em sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade como elementos do ato administrativo.

    Eu queria chamar a atenção para o fato de que, no direito privado, fala-se apenas em três elementos: sujeito, objeto e forma, enquanto no direito administrativo existem dois elementos a mais, que são o motivo e a finalidade. Esses dois elementos passaram a ser vistos como elementos do ato administrativo exatamente para permitir a ampliação do controle do Poder Judiciário sobre os atos da Administração Pública. Inicialmente, só se admitia o controle judicial sobre o sujeito, o objeto e a forma. Não se admitia, por exemplo, que o Judiciário examinasse os fatos, para verificar se existiram ou não, se eles têm ou não têm fundamento legal, porque se entendia que a apreciação dos fatos é matéria de apreciação discricionária da Administração Pública. Para ampliar o controle, elaborou-se a teoria dos motivos determinantes e se passou a aceitar que o Judiciário possa examinar o motivo. Daí a razão pela qual o motivo hoje é considerado um elemento do ato administrativo.


    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia2.htm 
     
  • Jacy,

    Não há consenso na doutrina sobre a nomenclatura para os elementos do ato adminsitrativo; Há autores que chamam elementos, outros atributos, e ainda requisitos;

    Fica a dica:

    Prova objetiva: considere como sinônimos;
    Prova oral ou dissertativa: estude, junto a um autor de sua preferência, a classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello que é quem traz as diferenças mais relevantes;

    Um abraço e bom estudo a todos!
  • Jacy,

    Sujeito e competência são sinôminos, ou seja, ambos são elementos / requisitos do ato administrativo.
  • A competência/ sujeito é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. É um elemento sempre vinculado, isto é, não há discricionaridade na determinação da competência para a praticade um ato.
  • ASSERTIVA CERTA

    Competência ou Sujeito é sempre definido em lei, normas infralegais não demarcam competência.
  • Fernanda Nunes, desculpe-me, mas vou discordar em parte do seu comentário.

    Você disse: "Há autores que chamam elementos, outros atributos, e ainda requisitos;"

    Deixou claro em seu cometário um pouco acima que tds essas nomenclaturas são sinônimas, quando não são.
    Elementos e requisitos td bem, concordo, mas atribuntos não.


    Segundo Di Pietro:

    "Com relação aos pressupostos do ato administrativo, eu começaria fazendo uma observação sobre a própria palavra pressuposto. Alguns autores preferem falar em elementos do ato administrativo, outros falam em requisitos. O Professor Celso Antônio Bandeira de Mello é que gosta de falar em pressupostos, em um tratamento todo diferenciado dado à matéria. Eu falo em elementos e em requisitos. Elementos seriam as condições de existência do ato; no direito privado, são elementos o sujeito, o objeto e a forma. Requisitos são as condições de validade. Desse modo, quando falamos em agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, estamos falando nos requisitos de validade.

    Na realidade, a terminologia – elemento, requisito ou pressuposto – é meio irrelevante, porque o que importa é analisar cada um desses elementos e requisitos de validade. Eu opto por essa terminologia, porque ela está consagrada no direito positivo brasileiro, em especialmente na Lei de Ação Popular – Lei nº 4.717/1965. No artigo 2º, ela define os vícios dos atos administrativos e fala nos cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nos parágrafos do mesmo dispositivo, a lei define os vícios de cada um dos elementos."


    Ainda segundo Di Pietro:

    "Os Atributos dos Atos Administrativos podem ser conceituados como características que concedem a estes atos a conclusão da sua objetividade. Para melhor esclarecimento os Atributos são essenciais para que os Atos Administrativos produzam seus efeitos.
    Seguindo a doutrina de Zanella “os Atributos correspondem à afirmação concreta de que o Ato Administrativo se submete a um Regime jurídico Administrativo ou a um Regime Jurídico de Direito Público”. Ressaltando também, que não há um pensamento uniforme entre os doutrinadores, no que concerne a indicação dos Atributos do Ato Administrativo.
    A autora afirma que: “esses atributos correspondem, na realidade, a verdadeiras prerrogativas do Poder Público, dentre as muitas que o colocam em posição de Supremacia sobre o particular".

    Di Pietro relaciona como atributos:

    >> Presunção de Legitimidade.
    >> Imperatividade.
    >> Autoexecutoriedade.
    >> Tipicidade.


    Portanto, para não perdermos uma questão na prova, jamais devemos concluir que ATRIBUTOS do ato são sinônimos de Elementos, Requisitos etc.

    Espero ter ajudado.
    Caso eu esteja errado em alguma colocação, por favor, podem corrigir-me, pois acho que aqui é um lugar onde crescemos juntos.

    Bons estudos a todos.
  • A questão versa sobre o elemento competência ...Maria Sylvia Di Pietro prefere fazer referência a “sujeito. Para renomada autora, “sujeito é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato”.
    No Direito Administrativo, o agente, além de ter capacidade para praticar determinado ato administrativo, deve ter também competência, sendo esta conceituada como o conjunto de atribuições conferido pela lei às pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos.
    Dentre as suas características merece destaque, para a resolução da questão, que ela decorre necessariamente de lei, motivo pelo qual, conforme dito na questão, não pode o próprio órgão estabelecer, sem lei que o determine, as suas atribuições.
    Fonte: Prof. Amando Mercadante - Ponto dos Concursos
    Gabarito: C
    Bons estudos

  • Gabarito: CORRETO

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=27&idmodelo=26355

    Requisitos ou elementos do ato administrativo;
    a)      Elementos que compõe a declaração do Estado;
    b)      Sujeito (competencia), forma, objeto, motivo e finalidade;

    Elementos foram apontados com base no artigo 2º da lei 4.717/65 (Ação popular)
     
    --> Sujeito (competência-lei)
     
    a)      Pessoa a quem o ordenamento jurídico estabelece para a prática do ato;
    b)      Sujeito deve ser capaz (regras do direito civil)
    c)       Sujeito deve ser competente (regras do direito administrativo)
    d)      Em regra a competência é definida em lei; (excepcionalmente há regras de competência definidas na Constituição Federal ou mesmo, definida por meio de atos administrativos internos)
  • OU SEJA, O ÓRGÃO PODE ESTABELECER O SUJEITO COMPETENTE PARA A PRÁTICA DO ATO, DEEEEESDE QUE DETERMINADO POR LEI. COMPETÊNCIA É O PODER ATRIBUÍDO POR LEI AO AGENTE PÚBLICO PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES.



    GABARITO CERTO
  • É, a cespe não tem mãe! o elemento competência também pode ser denominado SUJEITO DO ATO.

    As funções de um agente público são resultantes da lei e sendo por ela delimitada.
  • ELEMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO..."SUJEITO"
    PQP

  • A competencia decorre do princípio da legalidade