SóProvas


ID
320962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos contratos celebrados pela administração pública, julgue os seguintes itens.

O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público, com fundamento na Lei de Falências, é suficiente para a declaração de caducidade e constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A recuperação judicial é considerada o ''último suspiro'', deve-se esperar se a empresa realmente entrará em falência, enquanto isso não acontece, a legislação estabelece o mantenimento do contrato.

    Bons estudos! 
  • A Lei de Falências em seu art. 195. determina que "A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei. Não de referindo, no entanto, ao pedido de recuperação judicial.

  • Sendo o contrato de concessão, espécie de contrato administrativo, sujeita-se à Lei 8.666/93. Tal lei caracteriza insolvência do contratado como motivo de rescisão unilateral:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;


    O pedido de recuperação judicial não é motivo de rescisão unilateral, do contrário iria de encontro ao seu objetivo, que é justamente evitar a insolvência.

    Sem mencionar o art. 195 da Lei da Falências já citado!
  • O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público, com fundamento na Lei de Falências, é suficiente para a declaração de caducidade e constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.

    Lei 8666 art.78  IX: Constitue motivo para rescisão do contrato a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.

    Falência: é uma situação jurídica decorrente de uma sentença declaratória proferida por um juiz de direito onde uma empresa ou sociedade comercial se omiti em cumprircom determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos os seus credores.

    Insolvência Civil: é um processo equivalente ao da falência para um devedor não comerciante, que deixa de  ter em sua esfera de responsabilidade patrimonial, bens suficientes para responder por suas dívidas. A falência é decretada contra empresa ou devedor comerciante e a insolvência  apenas contra devedor civil.

    Caducidade de concessão: é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    R= Apenas o pedido de recuperação judicial não é ato suficiente para declaração de caducidade e não constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.
     

  • Como eu não entendi nada da questão por nunca ter ouvido falar do que estava sendo pedido resolvi colocar algumas observações para que outras pessoas possam entender melhor o que está sendo cobrado.

    O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público, com fundamento na Lei de Falências, é suficiente para a declaração de caducidade e constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.

    No pedido de recuperação judicial ocorrerá uma intervenção judicial e o devedor deverá apresentar um plano de recuperação judicial e irá negociá-lo com os credores reunidos em assembléia. O devedor deverá ser um bom negociante. Os credores poderão rejeitar o plano de recuperação, propondo ou não alterações. (O pedido seria então a ultima cartada do empresário para que sua empresa não seja decretada como falida)

    O descumprimento pelo concessionário de deveres e obrigações com prejuízo notável do serviço público pode levar à decretação de caducidade (acórdão do E.S.T.F. no mandado de segurança n. 1419, in Revista de Direito Administrativo vol.33 pag 209/s).


    Como já exposto o pedido de recuperação é feito para que a empresa não venha a falencia, logo se ela está não está falida está em exercício ainda, portanto, não há de se falar em declaraçao de caducidade pois não houve descumprimento de deveres e obrigações.


    Vejamos então:


    ERRO 1: O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público não é suficiente para a declaração de caducidade

    ERRO 2: O pedido de recuperação judicial formulado por empresa concessionária de serviço público não constitui hipótese de extinção do contrato de concessão.


    Espero ter ajudado, bom estudo a todos.

    Que a graça de Deus esteja conosco hoje e sempre
  • apesar do enunciado, pra mim a questão está cobrando serviços públicos e a Lei 8987.. recuperação judicial não é hipótese legal para ocasionar caducidade...


    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

            VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

            § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

            § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

            § 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

            § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

  • Concordo que a legislação aplicada é a L. 8.987/95 sendo a 8.666/93 aplicada apenas subsidiariamente.

    O §1º do art. 38 da lei lista as hipóteses de caducidade, dentre elas:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    Ou seja, mesmo que a empresa tenha formulado pedido de recuperação, só ocorrerá a caducidade se a empresa não conseguir cumprir suas obrigações no que diz respeito à concessão. Esse tipo de informação não foi dada pela questão, não incidindo a caducidade pelo simples fato de haver sido formulado pedido de recuperação.
  • Bom amigos, eu entendi assim:

    Primeiro:

    CADUCIDADE é uma forma de extinção do contrato antes do prazo, pelo Poder Público, de forma unilateral, por descumprimento de cláusula. Exige prévia comunicação, dando prazo para que sejam resolvidas as irregularidades. Caso não sejam, instaura-se um processo administrativo, por meio de decreto, com contraditório e ampla defesa.

    - Caducidade é feita pelo Poder Público

    - Recuperação Judicial é feita por empresa

    Vejamos:  Lei 11.101/05

    CAPÍTULO III

    DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Seção I

    Disposições Gerais

            Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Logo, não haveria que se falar em Caducidade.

    Se eu tiver viajado demais me falem.


  • ACREDITO QUE TODOS OS COMENTÁRIOS ESTÃO EQUIVOCADOS.


    A QUESTÃO REFERE-SE A SERVIÇOS PUBLICOS, REGULADA PELA LEI 8.987/95, E QUE TEM BASE DE APLICAÇÃO NO ARTIGO 175 DA CONSTITUIÇÃO, AS NORMAS LEGAIS PERTINENTES (QUE PODE SER A 8666), A PRÓPRIA LEI, E AS CLAUSULAS INDISPENSÁVEIS, (CONFORME ARTIGO 1 DA LEI 8.987).

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM INFORMAR JUSTAMENTE QUE TRATA-SE DE CADUCIDADE (NADA A VER). NÃO É CADUCIDADE E SIM PODERIA ESTAR TIPIFICADA NO ARTIGO 35, INCISO VI, mas como a questão informa apenas que trata-se de pedido de falencia e não de falencia, não se equadra também.

    decerto a questão está errada mas pelo simples motivo de não ser causa de caducidade e pelo total equivoco da informação da questão.

    AS CAUSAS DE CADUCIDADE ESTÃO TIPIFICADAS NO ARTIGO 38 da 8987/95; sendo que se fosse falencia jamais seria causa de caducidade.!!!

    se a matéria é serviço publico a resposta tem que estar dentro da respectiva lei.

    FERNANDO LORENCINI
  • A lei 8987 no artigo 35, VI - falência ou extinção da empresa - o caso citado acima relata sobre a incidência da recuperação judicial que e diferente. e artigo 27, paragrafo 2, permite a reestruturação financeira 

  • A CADUCIDADE NÃO SE CONFUNDE COM FALÊNCIA DA EMPRESA, E SIM POR INADIMPLÊNCIA DESTA. 



    GABARITO ERRADO
  • Cf. Lei 8987/95, temos que a hipótese aventada no inciso III (caducidade) constitui hipótese diferente daquela no enciso VI (falência), ou seja, por ai já mataríamos a questão.Outro ponto, a questão fala em "pedido de recuperação judicial", o que difere  da própria declaração de falência (é procedimento que lhe antecede, visando "recuperar" -SIC- a empresa).

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Errada

     

     

    Uma empresa que está em recuperação judicial, ainda que beirando a falência, não necessariamente deixa de cumprir um contrato ou fazê-lo mal feito, apesar de todas as dificuldades que enfrenta. 

     

     

    Sendo assim, para que seja caducidade, é necessário que a concessionária descumpra o contrato, faça um serviço mal feito ou um serviço que gere insatisfação. Aí sim poderá ser declarada sua caducidade, não importando se está em recuperação judicial

  • Lei 11.101/2005 art.2o. (Falências)

    ipsi literis

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista