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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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A administração indireta exerce função delegada ou outorgada ?
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CERTO.
O Cespe adotou o entendimento da Maria Sylvia Di Pietro.
“Com relação a mandado de segurança, as autoridades das entidades da Administração Indireta, incluindo as empresas sob o controle acionário do Estado, podem ser tidas como coatoras, para esse fim, quando exerçam funções delegadas do Poder Público. Essa possibilidade, que constava do artigo 1º, § 1º da lei 1533/51, e da súmula 510, do Supremo Tribunal Federal, decorre agora do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição.”
Maria Sylvia Di Pietro
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Rafael, a administração indireta exerce função por outorga/por serviço, desde que seja pessoa jurídica de direito público, uma vez que a descentralização por outorga somente pode ser feita a pessoa jurídica de direito público .
Fonte: Profº Matheus Carvalho
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Assertiva Correta.
Discute-se no caso a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de autoridades que estejam a serviço de pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas públicas, sociedades de economia mista e delegatários de serviço público.
O STJ já entendia cabivel o MS em face de autoridades insertas nesses entes quando praticassem atos de império ou que envolvessem o exercício de função pública. Sendo assim, no caso de licitações ou concursos públicos realizados por empresas estatais, seria plenamente cabível a interposição do mandamus para sanar alguma ilegalidade. É inclusive o entendimento consolidado em súmula:
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
(Súmula 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007 p. 246)
A nova lei do mandado de segurança, por sua vez, disciplinou o assunto no sentido da jurisprudência dos tribunais superiores. Quando um agente de empresa pública, sociedade de economia mista ou delegatário de serviço público exercer um ato de império será cabível a impugnação via MS. Entretanto, quando essas mesmas pessoas praticarem atos de gestão, inadequado será o uso do mandado de segurança.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Cuidado ao comentar!
O comentário que diz que a descentralização por outorga é apenas para PJ Direito Público está errada, pois as EP e SEM são PJ Dir. Privado, tratando-se de descentralização por OUTORGA.
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Marquei errado por considerar que as autoridades q integram as entidades da administração pública indireta exercem funções outorgadas (e NÃO delegadas) do poder público. Alguém poderia ajudar?
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Descentralização por contrato - Delegação
Descentralização por meio de lei - outorga
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. Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “com relação a mandado de segurança, as autoridades das entidades da Administração Indireta, incluindo as empresas sob controle acionário do Estado, podem ser tidas como coatoras, para esse fim, quando exerçam funções delegadas do Poder Público. Essa possibilidade, que constava do artigo 1º , § 1º , da Lei nº 1.533, de 31-12-51, e da súmula 510, do Supremo Tribunal Federal, decorre agora do artigo 5º , inciso LXIX, da Constituição” (Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, p. 380). Em outras palavras: a parte final do incisoLXIX, do artigo 5º, da Constituição de 1988, ao mencionar expressamente que somente atos praticados no exercício de atribuições do Poder Público são passíveis de serem conhecidos e julgados em sede de mandado de segurança.
6. Cuida-se exatamente de distinguir ato do dirigente da empresa estatal como faz a doutrina: a) ato de autoridade, ou seja, aquele realizado no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato de administração (ou de mera gestão), a saber, aquele praticado sem vinculação à finalidade da entidade, realizado como qualquer entidade privada. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, não é cabível o mandado de segurança “se o ato da pessoa privada for de caráter inteiramente privado; nesse caso, o interessado deverá recorrer à via judicial adequada”.
(...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Da redação supra extrai-se que, ato de autoridade é toda manifestação praticada por autoridade pública no exercício de suas funções, equiparando-se a elas o agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a Pessoa Jurídica ou o órgão a que pertence.
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SUMULA 510 STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.