SóProvas


ID
320971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à classificação dos serviços públicos e aos órgãos integrantes da administração pública indireta.

No tocante ao critério da exclusividade, o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional são considerados exemplos de serviços públicos exclusivos.

Alternativas
Comentários

  • Gabarito - Certo

    Fundamento - Lei: 6538

    Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

            § 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

            a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

            b) explorar atividades correlatas;

            c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

            d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
    (...)
    É bom lembrar também que em 2008 o STF julgou pela constitucionalidade desta lei,que concede o monopólio ao correio.

    Parágrafo único - A ninguém é permitido intervir no serviço postal ou no serviço de telegrama, salvo nos casos e na forma previstos em lei.

  • Complementando o que já foi dito:

      A Constituição estabelece no artigo 21, inciso X, que compete à União manter  o serviço postal e o correio aéreo nacional e, contrariamente do que dispôs relativamente a vários outros serviços (como o de telecomunicações, radiodifusão sonora e de sons e imagens, energia elétrica, transportes, navegação aérea e aeroespacial - os quais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão) no que concerne as atividades postais, apenas dispôs  que serão mantidas pelo próprio ente federal.
    Em face da importância social e por ser de interesse público, tal atividade foi reservada pelo legislador constituinte para prestação direta, no caso, por meio de uma empresa pública federal.
    Assim, considera-se o serviço postal e o correio aéreo nacional monopólio da União.

    Dessa forma, a exclusividade na prestação do serviço postal decorre da previsão do artigo 21, inciso X da CF (que não prevê a possibilidade de transferência do serviço), somada à previsao do artigo 9° da Lei 6538/78 que também preconiza esse monopólio. Essa matéria foi decidida pelo STF no julgamento da ADPF n° 46 (de 05.08.09), oportunidade em que a Corte reconheceu a exclusividade para os serviços específicos no art.9 , ficando fora desta lista o serviço de encomendas. 

    Segunda Marinela, essa exclusividade não impede que a ECT transfira para empresas privadas atividades secundárias ao serviço postal, entre as quais estão a atividade auxiliar ao serviço postal consistente na produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e encomendas, o recebimento, manuseio e postagem de correspondência, antes do recebimento desses postados pela ECT - o que não se confunde com as atividades de recebimento, expedição, transporte e entrega, que são prestadas diretamente pela ECT e não podem ser objeto de transferência.
  • Alguém pode esclarecer porque empresas aéreas como gol, varig, têm os serviços golog, variglog? também é comum a entrega de jornais e revistas, por empresas particulares e não pelo correio. Portanto, o serviço postal e de correio aéreo não são exclusivos, pelo menos na prática.
  • "Comentado por DILMAR GARCIA MACEDO há 24 minutos.
    Alguém pode esclarecer porque empresas aéreas como gol, varig, têm os serviços golog, variglog? também é comum a entrega de jornais e revistas, por empresas particulares e não pelo correio. Portanto, o serviço postal e de correio aéreo não são exclusivos, pelo menos na prática. "

    A resposta talvez esteja na ADPF 46:

    Essa decisão permite a privatização de entrega de encomendas e impressos.

    Os ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial da ADPF por entenderem que a exclusividade da União previsa na Constituição restringe-se à correspondência privada, embora Britto excluísse do monopólio apenas encomendas e impresssos e mantivesse o monopólio da ECT para as demais correspondências comerciais.

    Em seu voto, o então presidente, Gilmar Mendes afirmou que a evolução e dinâmica dos serviços estariam a indicar a obsolescência dos dispositivos. A entrega de jornais que se faz às 5 horas da manhã, por exemplo, não seria possível ser feita pela ECT.
    A prestação desse serviço pela iniciativa privada seria considerada ilícita se o STF votasse pelo monopólio total.
    Ele reconheceu a exclusividade da prestação do serviço postal por parte da ECT em relação a carta, cartão postal e selos, mas nele não englobou boletos bancários, jornais, contras de luz, água, telefone, panfletos, impressos, encomendas e correspondêndcias comerciais.

    Gilmar Mendes propôs então uma interpretação conciliatória do art. 42 com o art. 9º, que diz serem exploradas pela União, em regime de monopólio o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal, correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

    Fica, portanto, permitida a entrega de encomendas e impressos pela iniciativa privada.

    Espero ter ajudado.
     
  • Serviço público exclusivo pode ser prestado de forma indireta mediante concessão ? A lei 9.074 , no seu art. 1 , expressamente autoriza a União a prestar ou realizar de forma indireta o serviço postal
  • Parabéns pelo comentário Alessandra...mto apropriado!!!!
  • Pessoal ,

    Creio que a exclusividade tratada na questão se refira à característica da competência administrativa da União nesse caso, e não à delegabilidade por concessão, permissão ou autorização. Como sabemos, a competência tratada no artigo 21 é EXCLUSIVA da união, o que não quer dizer que não possa ser DELEGADA por concessão, permissão, ou autorização, como no caso das telecomunicações, p. ex.
    MAVP ensina que tal exclusividade quer dizer que NÃO PODEM SER DELEGADOS A OUTROS ENTES FEDERADOS.
    Assim, como dito acima, a lei 9.074/1995 expressamente autorizou a União a prestar ou a realizar, de forma indireta, mediante concessão ou, se cabível, permissão, os serviços postais, dentre outros.
    Lembrando que prestação indireta é aquela prestada por particulares, e não pela Adm. direta ou indireta.


    Creio que seja esse o cerne da questão...
  • Assertiva Correta.

    O Plenário do STF, no julgamento da ADPF 46, declarou como recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei 6.538/1978, que dispõe sobre o monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na exploração dos serviços postais, emprestando interpretação conforme à Constituição ao seu art. 42.

    “A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • Serviço público exclusivo é aquele que não é delegado aos particulares.

    Logo, pode ser prestado pela Administração Indireta, como no caso do serviço postal prestado pela ECT.

    Bons estudos.
  • Por seis votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a Constituição Federal. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas.

  • Serviço postal e o Correio Aéreo Nacional, além de exclusivos da União, são indelegáveis.

  • Sim, exclusivo da União. 

  • CERTO

    SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS DA UNIÃO

  • ....

     

    ITEM – CORRETO – Nesse sentido, Di Pietro (in Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 118):

     

     

    “Um último critério de classificação considera a exclusividade ou não do Poder Público na prestação do serviço; esse critério permite falar em serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado.

     

    Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como o serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X), os serviços de telecomunicações (art. 21, XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes e demais indicados no artigo 21, XII, o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2Q).

     

    Outros serviços públicos podem ser executados pelo Estado ou pelo particular, neste último caso mediante autorização do Poder Público. Tal é o caso dos serviços previstos no título VIII da Constituição, concernentes à ordem social, abrangendo saúde (arts. 196 e 199), previdência social (art. 202), assistência social (art. 204) e educação (arts. 208 e 209). Com relação a esses serviços não exclusivos do Estado, pode-se dizer que são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados serviços públicos impróprios, quando prestados por particulares, porque, neste caso, ficam sujeitos a autorização e controle do Estado, com base em seu poder de polícia. São considerados serviços públicos, porque atendem a necessidades coletivas; mas impropriamente públicos, porque falta um dos elementos do conceito de serviço público, que é a gestão, direta ou indireta, pelo Estado.” (Grifamos)

  • QUANTO A EXCLUSIVIDADE  ( Exclusivos e não exclusivos)

     

    § EXCLUSIVOS – aqueles que somente podem ser praticados pelo Estado ou por autorizados, concessionários ou permissionários conforme a CF determina.

    § Ex. serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X CF); Serviços de telecomunicações (art. 21 XI), os de radiodifusão, energia elétrica, navegação aérea, transportes, etc ( Art. 21, XII), serviço de gás canalizado ( art. 25, § 2º)

     

    § NÃO EXCLUSIVOS – o Estado não detem a titularidade exclusiva (Titulo VIII – cap. II da CF- Ordem social) saúde, previdência, assistência social e educação.

     

    Profª Marianne Rios Martins

     

     

     

     

  • Pelo que entendi:


    Serviço Público Exclusivo - alguns confudem, em razão do nome, achando que são os serviços que não podem ser delegados e que, os não exclusivos, à contrário senso, são os que podem ser delegados. Na verdade, o critério para classificação em serviços exclusivos e não exclusivos não reside na possibilidade de delegação, mas sim nos legitimados para sua prestação. Se apenas o Estado for legitimado a prestar (direta ou indiretamente - delegação), será Exclusivo.

    Serviço Público Não-Exclusivo - se for um serviço aberto à exploração por particulares (saúde, educação), será caso de serviço público Não-Exclusivo. Observe que nestes casos é necessária uma autorização do Poder Público, mas quem o estará prestando NÃO será o Estado de forma indireta (na condição de Poder Concedente), mas sim a própria empresa ou instituição PRIVADA. Por exemplo, uma concessionária tem responsabilidade objetiva, pois, apesar de ser uma empresa privada, entende-se que ela atua na condição de Estado. Já uma escola particular possui responsabilidade subjetiva, pois ela atua na condição de empresa privada, como empresa privada. Em ambos os casos, de certa forma, há delegação (pois a autorização é forma de delegação), todavia, nos serviços Exclusivos é o próprio Estado prestando de forma direta ou indireta. Nos serviços não-exclusivos, NÃO é o Estado quem está prestando, nem direta nem indiretamente.